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Ciencia e tecnologia

Por:   •  17/4/2018  •  7.871 Palavras (32 Páginas)  •  247 Visualizações

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Assim, a família moderna é caracterizada por vários modelos, não sendo possível identificar um modelo pré-determinado, forte no que apregoa o ilustríssimo Ulhôa (2012, p. 82):

Não se consegue identificar uma estrutura única de família. Centrada a atenção apenas no ambiente urbano, podem-se divisar os mais variados tipos: há os núcleos compostos pelo esposo, esposa e seus filhos biológicos; o viúvo ou viúva e seus filhos, biológicos ou adotivos; pai ou mãe divorciados e seus filhos, biológicos ou adotivos; esposo, esposa e os filhos deles de casamentos anteriores; esposo, esposa e o filho biológico de um deles havido fora do casamento; esposo, esposa e filho adotivo; casais não casados, com ou sem filhos; pessoas do mesmo sexo, com ou sem filhos,biológicos ou adotivos, de um deles ou de cada um deles; a homossexual e o filho da companheira falecida; avó e neto; irmãs solteiras que vivem juntas etc.

Dessa forma, tão grande foi a evolução, que o judiciário vêm proferindo decisões que permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e até mesmo a adoção de crianças por casais homoafetivos, acompanhando o desenvolvimento social da família. Conforme ementa do julgamento do REsp 889.852-RS:

STJ - RECURSO ESPECIAL :REsp 889852 RS 2006/0209137-4 DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA..(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA)[1]

Citando ainda, mais um exemplo límpido de que o Poder Judiciário vem acompanhando a evolução social da família brasileira, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2013, aprovou a Resolução nº 175 que, autoriza os cartório de todo o país a realizar casamentos civis entre casais homoafetivos ou converter as uniões homoafetivas em casamentos.

Segundo oConselheiro do CNJ, Guilherme Calmon, em entrevista divulgada na página do Supremo Tribunal de Justiça (STF), “A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimentosobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”.

Portanto, nesse novo modelo de família contemporânea constitucionalizada edemocrática, há também um fator importante a ser ressaltado, a atuação crescente da mulher no mercado de trabalho assumindo consequentemente o papel de chefe da casa.

A mulher, alçada pela CRFB/1988 a condições de igualdade perante o homem (art. 5º, inciso I da CRFB/1988), ajudou a gestar o modelo de família atual. Se antes toda a família centrava-se na figura masculina, família patriarcal, nos dias atuais o poder de gerir a família encontra-se pulverizado entre seus membros, fazendo nascer o Poder Familiar.

Logo, é possível afirmar que o conceito de família acompanhou a própria evolução humana. Se em tempos remotos mandava na sociedade e consequente na família quem detinha mais força, hodiernamente o poder de mando em ambos os institutos não se encontra mais nas mãos de um ser que encarna essa força. Hoje, vive-se uma sociedade do conhecimento, sendo que este é acessível a todos, sendo inconcebível afirmar que somente o homem (gênero) o possui.

Conclui-se, assim, que o núcleo familiar se mantém coeso, baseado na ideia de que todos os membros que a compõe possuem capacidade para a gerir. A família não possui mais o desenho preconceituoso do pai, chefe de família, da mãe, dona de casa e dos filhos. A família se tornou o seio da diversidade.

1.2 Noções de alienação parental

Todo ser humano tem em sua essência a necessidade de sociabilizar, ou seja, fazer parte de um grupo que lhe dê características de pertencimento. A família dá condições para o desenvolvimento da personalidade, do caráter, de valores que serão de grande importância para a convivência em sociedade. O Poder Familiar como direito e dever que os pais assumem para o pleno desenvolvimento de seus filhos é o grande norte direcionador da conduta de responsabilização que deverão ter com estes enquanto perdurar a condição de menores incapazes.

O Poder Familiar é um múnus ou encargo público que os pais assumem para o bem dos seus filhos. Como tratado no subcapítulo acima, surgiu da necessidade de isonomia nas relações familiares, dando poder de decisão às mães, que não o possuíam. Assim, a terminologia foi usada corretamente no Código Civil de 2002, quando substituiu o já defasado termo Pátrio Poder.

Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, "Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores".

Ocorre que, oPoder Familiar é instituto tão relevante no direcionamento das famílias que mesmo o divórcio dos cônjuges não o desfaz, visto que o rompimento da relação conjugal não retirar dos pais a responsabilidade jurídica de educar e amparar os filhos menores, consoante preceitua o art. 229 da CRFB/1988.

Importante afirmar que o Poder Familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais, em especial, em atenção ao princípio da paternidade responsável, estabelecido no art. 226, § 7º da CRFB/1988:

Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (CRFB/1988)

Quando aconteceo divórcio continua para os pais a obrigação de dar para os filhos a assistência necessária, no sentido de promover uma estrutura sólida, capaz de auxiliar no desenvolvimento tanto físico como mental da criança e do adolescente.

Dessa forma, quando há dissolução da sociedade conjugal, pode ser concedida a guarda dos filhos menores a um dos pais, e ao outro permanece a obrigação de estar sempre por perto, para auxiliar na educação e acompanhar o desenvolvimento dos filhos, primado no Poder Familiar. Nesse sentido, afirmaLÔBO (2011, p. 189):

A separação dos cônjuges

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