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As Micro e pequenas empresas são responsáveis pela interiorização do desenvolvimento

Por:   •  24/12/2018  •  2.228 Palavras (9 Páginas)  •  342 Visualizações

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Dornelas (2005) aponta como as principais causas para o insucesso de pequenas empresas a falta de planeamento, deficiência na gestão, políticas de apoio insuficientes, conjuntura económica e factores pessoais.

- Processo de encerramento de uma empresa

As “pequenas”, “médias” e “grandes” empresas que pretendam encerrar um estabelecimento têm, desde logo, que informar os trabalhadores, por escrito, da mera intenção de encerrar a empresa e promover o respectivo despedimento.

A esta fase poderá seguir-se uma fase de informações e negociação com estruturas representativas de trabalhadores (já existentes na empresa ou criadas para o efeito), na qual as autoridades competentes na área laboral poderão participar (o que em regra delonga o processo, já de si moroso).

Apenas decorrido um período mínimo de quinze dias após a primeira comunicação ou após o encerramento das negociações, pode a empresa comunicar aos trabalhadores a decisão final de despedimento. Mas note-se que o processo não termina nesta fase.

O empregador está, ainda, obrigado, a conceder um período de pré-aviso que varia entre 15 á 75 dias, consoante a antiguidade dos trabalhadores envolvidos seja inferior a um ano ou superior a 10 anos. Verificamos, pois, que um processo como o acima descrito nunca terá uma duração inferior a 30 dias e, em empresas com trabalhadores com uma antiguidade igual ou superior a 10 anos, inferior a 90 dias (não contando com o tempo de elaboração da documentação de suporte que, por complexa, deverá ser preparada de forma cuidada e minuciosa).

As microempresas, ou seja, as empresas que no ano anterior à data do encerramento tinham um número médio de trabalhadores inferior a 10, não têm, no entanto, que observar as regras acima descritas.

Para estas o procedimento é mais simples. Aliás, em bom rigor, não existe um procedimento. O despedimento efectiva-se com um mero aviso do empregador de que a empresa irá encerrar. Este aviso pode ser meramente verbal (não sendo necessário apresentar nenhuma justificação) e deve ser dado com uma antecedência mínima de 15 ou 75 dias, consoante a antiguidade dos trabalhadores.

Note-se, porém, que com vista a acautelar eventual prova que venha a ter que fazer sobre esta comunicação, convém que a mesma seja feita na presença de, pelo menos duas, testemunhas ou, sempre que possível, por escrito.

Finalmente, independentemente do tipo de empresa em causa, os trabalhadores cujo contracto cesse em virtude do encerramento da empresa, têm sempre direito a receber uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano de duração de contrato ou respectiva fracção, com um limite mínimo de três anos (por exemplo, um trabalhador com dois meses de antiguidade terá sempre direito a receber uma compensação equivalente a três meses de retribuição base e diuturnidades).

Se atendermos a este último exemplo constatamos que existem ainda situações relativamente injustas, mas – honra seja feita – assistimos já a uma preocupação do nosso legislador em equilibrar os interesses em causa, quer de empresas familiares ou de estrutura semelhante, quer dos trabalhadores, alargando o prazo de pré-aviso para aqueles que detêm uma antiguidade considerável ao serviço da empresa.

Encerrar uma empresa exige tanto cuidado quanto abri-la, e não prestar atenção às exigências legais, neste momento, pode trazer muita dor de cabeça. Hoje, segundo um estudo feito pelo Sebrae, 71% das micro e pequenas empresas fecham as portas antes de completar cinco anos de idade no estado de São Paulo. E muitos empresários, que ignoram as exigências legais, ficam impedidos de abrir novos negócios e até de tirar passaporte.

- A falência

Falência deve ser entendida como execução colectiva movida contra um devedor ‐ uma empresa ou um empresário ‐ com o objectivo de acautelar, pela via judicial, o seu património para satisfação dos seus credores.

A falência deve ser requerida quando a empresa se encontrar em situação económica difícil, se mostrar economicamente inviável e já não se considerar possível a sua recuperação financeira.

O processo de falência é antecedido de uma avaliação da situação económica da empresa, que deverá apontar para um dos seguintes resultados:

- Situação de falência: A empresa está impossibilitada de cumprir, pontualmente, as suas obrigações, por falta de meios próprios, bem como de crédito, e o activo disponível é insuficiente para satisfazer o passivo;

- Situação económica difícil: Indícios de dificuldades económicas e financeiras, designadamente, por não poder cumprir as suas obrigações.

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- A falência pode ser requerida:

- Pela própria empresa, através da emissão de um requerimento ao titular, à administração ou à assembleia‐geral dos sócios;

- Pelos credores, justificando (i) a existência do seu crédito e a conveniência da declaração de falência, (ii) a fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, (iii) o abandono da sede em termos que revelem, com grande probabilidade, a intenção de não cumprir as obrigações assumidas ou de ocultar os bens da empresa, (iv) dissipação de bens, no sentido do seu esbanjamento ou de despesas desproporcionais com a posição social da empresa devedora, ou (v) extravio dos bens, no sentido do seu desvio em relação ao fim a que normalmente seriam destinados;

- Pelo Ministério Público, através da emissão de um requerimento a expor os factos que fundamentam a declaração de falência.

3.3.2. Falência por iniciativa da empresa

Quando a falência é requerida por iniciativa da própria empresa, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

- Relação de todos os credores e respectivos domicílios, com a indicação dos montantes dos seus créditos, das datas de vencimento e das garantias de que beneficiem;

- Relação e identificação de todos os processos pendentes movidos contra a empresa;

- Se a empresa tiver contabilidade organizada, cópias do registo contabilístico do último balanço, do

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