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NOVO CPC - ANÁLISE DO ARTIGO 54 A 66

Por:   •  4/2/2018  •  2.437 Palavras (10 Páginas)  •  442 Visualizações

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Apesar de singelas alterações na redação do artigo 107 do CPC (art. 60 do NCPC) o mesmo não sofreu alterações em sua aplicação, ainda nos traz a tona a hipótese do imóvel que, por sua extensão, situa-se em mais de uma comarca, terá seu conflito de competência sanado com a prevenção.

SEÇÃO III

DA INCOMPETÊNCIA - ARTIGOS 64 A 66

Para adentrar nos estudos do que venha ser Incompetência absoluta ou relativa, conforme art.64 Caput do Novo CPC, faz-se necessário relembrar, o que venha ser competência absoluta e relativa, abaixo vejamos:

- Competência Absoluta: É a competência que não pode ser alterada pelo Juiz ou pela vontade das partes. (CLT Art. 795, Parag. 1º, CPC art. 111). No processo do trabalho é a Competência determinada em razão da matéria ( Ratione materie), das pessoas( Ratione persone) e a competência funcional.

- Competência relativa: No processo do Trabalho é a competência territorial ou em razão do lugar. A competência é relativa quando o dissídio poderá ser julgado, sem risco de nulidade fundada em incompetência, em juízo diverso daquele que deveria julgá-lo originalmente. A competência relativa é fixada atendendo principalmente aos interesses das partes, razão pela qual não poderá ser declarada de ofício.

Passando a analisar o Art. 64 do Novo Código Processo Civil, A Incompetência Absoluta deve ser declarada de ofício pelo Juiz ( art. 113 do CPC, e art. 795, Parag. 1º. Da CLT) e pode ser alegada pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção (art.113 e 301 de CPC e 799, parag. 1º. da CLT )

A competência do Juízo constitui requisito de validade do provimento jurisdicional. Por isso, a incompetência absoluta tornará nulos os atos decisórios , proferido pelo juízo incompetente até que outra seja proferida , se for o caso pelo juízo competente ( art. 64, Parag. 4º. NCPC, art. 795 parag. 1º. Da CLT). Pronunciada a incompetência do juízo em relação aos pedidos objeto da demanda, os autos devem ser remetidos ao juízo considerado competente para o seu julgamento. No entanto se for confirmada a incompetência penas em relação alguns dos pedidos,do objetos da demanda, não se dará a remessa dos autos a outro juízo, mas a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição válida no processo, em relação aos pedidos que devem ser julgados em outro juízo.

A incompetência relativa deve ser suscitada pela parte por meio de exceção (exceção de incompetência), no prazo para resposta da parte contrária, na contestação. ( art. 799 da CLT, art.112 CPC). Se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, prorrogará, a competência relativa.( art. 65 do NCPC).

O Ministério Público, nas causas em que atuar, poderá alegar a incompetência relativa (art. 65, Parag. 1º.)

Ainda nos contratos de adesão, o juiz pode declarar a nulidade da cláusula de eleição do foro, independente de provocação, quando esta clausula dificultar o acesso a justiça da parte mais fraca na relação jurídica, controvertida( da parte que adere ao que a outra determina).

Conflito de competência, cognominado pela CLT de conflito de jurisdição. É um incidente processual que ocorre quando dois órgãos judiciais se proclamam competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinado processo.

Com efeito, diz o art. 803 da CLT que os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

- Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária.

De acordo com a Súmula 420 do TST, não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. Na verdade, essa Súmula reconhece que não existe, juridicamente, conflito de competência funcional entre órgãos judiciais de hierarquias diferentes.

Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que o “Que o conflito de competência só pode ocorrer entre juízos com a mesma hierarquia, podendo ocorrer conflito entre juízos de hierarquia diferente apenas quando entre eles não houver vinculação”.

São legitimados para suscitar conflito de competência, nos termos do art. 805 da CLT, os próprios juízos e tribunais do trabalho, o Ministério Público do Trabalho (seja como orgão agente ou interveniente) ou as partes interessadas, pessoalmente ou por meio de seus representantes.

No que concerne á parte interessada, o art. 806 da CLT dispõe que, se ela já houver oposto na causa exceção de incompetência, estará proibida de suscitar o conflito. Trata-se, nosso ver de preclusão lógica, na medida em que, o conflito de jurisdição e exceção de incompetência tão,” in casu”, tem a mesma finalidade.

Em síntese, a parte que ofereceu exceção de incompetência (CLT, art. 806), ou, ao contestar, arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo, não pode suscitar conflito de competência. A exceção de incompetência tem de ser julgada antes. O conflito, não impede que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória de foro, que é relativa (CPC, arts. 117 e 301).

A parte que suscitar o conflito deverá produzir a prova, evidentemente documental, de sua existência (CLT, art. 807).

Os conflitos de competência serão resolvidos (CLT, art. 808):

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre umas e outras, nas respectivas regiões;

b) Pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes.

A CLT oferece a solução dos conflitos que ocorrem entre os órgãos que integram a jurisdição trabalhista, incluindo os Juízos de Direito nela investidos.

O art. 114, inciso V, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, prescreve ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os conflitos de competência entre os órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,

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