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Alterações no Novo CPC

Por:   •  19/2/2018  •  4.480 Palavras (18 Páginas)  •  476 Visualizações

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6.4 Referencias bibliográficas ..................................................................................

- INTERDIÇÃO........................................................................................................27

7.1 Introdução ..........................................................................................................

7.2 Desenvolvimento................................................................................................

7.3 Conclusão ...........................................................................................................

7.4 Referencias bibliográficas ..................................................................................

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

- INTRODUÇÃO

Logo após as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, o Direito brasileiro passou a conhecer sua primeira norma de Processo Civil ( decreto 737/1850), que regulamentava o Código Comercial.Desde esta data, após algumas normas esparsas, nasceu os CPC de 1939, 1973 e, por fim o vigente de 2015. Há um paradoxo nestes fatos: O Direito Processual do Brasil se viu internamente positivado em razão de uma norma voltada pelo comercio ou comercialista , ao mesmo tempo o Direito Processual deixou de dar foco ao Direito Comercial. Ora como pode uma norma com cunho comercial deixar de focar no direito comercial? Findados os cento e sessenta e cinco anos desde o Decreto 737 ainda amargamos a carência por regras processuais empresariais sólidas e que acompanhem a realidade fática da matéria.Por este motivo, o presente trabalho tem por objetivo analisar a Dissolução de Sociedade sob o ponto de vista do Novo Código de Processo em comparação ao regime do CPC de 1973, destacando os avanços, confrontos e obscuridades, a fim de mostrar sugestões de interpretação da nova norma processual. A fim de atingir os objetivos acima, serão examinadas normas de índole material e processual, além do entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

- DESENVOLVIMENTO

O vigente Código de Processo Civil em seu art. 1.046 revoga o CPC de 1973 .Por conseqüência de sua vigência,levando-se em consideração a força do artigo 1046 tornar-se-ão inaplicáveis os procedimentos especiais do CPC/39 que até então mantinham sua vigência por força do art. 1.218 do CPC/73, o que inclui o procedimento especial de dissolução e liquidação de sociedades, para o que, salvo expressa previsão do Novo Código, será aplicado o Procedimento Comum, como determina o parágrafo terceiro do art. 1.046, CPC/15. Dessa mudança, a dissolução total de sociedade, quando judicializada, passará a observar o procedimento comum previsto no vigente CPC, não mais se aplicando o procedimento especial previsto no CPC/39 (art. 1.218, VII, CPC/73). Soma-se, ainda, o fato de que o art. 1.049 da referida Nova Lei afirma que "sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código", e os art. 1.111 do CC e 209, parágrafo único da lei 6.404/76 fazem essa exata referência. Por outro lado, a dissolução parcial judicial passou a ter procedimento especial no vigente CPC (arts.599 a 609,CPC). Inicialmente, destaca-se que o CPC/15 traz a expressão "dissolução parcial de sociedade", colocando em xeque o argumento exposto por alguns de que tal menção seria atécnico,porem, após a entrada em vigor do CC/02, que nominou o instituto de "resolução da sociedade em relação a um sócio", acabou o impasse que sempre foi conflituosa para estes articulistas.

Para Gaio, “A dissolução parcial tem como finalidade preservar a própria sociedade, resolvendo-a em relação ao próprio sócio excluído” (Gaio,2016 pg 445)¹.

O art. 599 do CPC/15 trata do objeto do procedimento especial de dissolução parcial, delimitando-o, em princípio, à resolução da sociedade em relação a um sócio e/ou a apuração de haveres.Nos casos em que a dissolução parcial se opera independente de provimento judicial2, a demanda versará apenas sobre a apuração do haveres (apurar credito e débitos). Nas hipóteses em que a resolução em relação a um sócio dependa de decisão judicial³, a ação será de dissolução e apuração de haveres. Em que pese o inciso I do art. 599 do CPC/15 falar em resolução parcial de sociedade contratual (o que se confirma com a leitura do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, que exige a juntada do contrato social, e não de estatuto social), seu parágrafo segundo admite que a "ação de dissolução parcial de sociedade tenha também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim". A norma, nitidamente heterotópica (fora do lugar no código), promove grande confusão entre os institutos de dissolução parcial e dissolução total de sociedades. A lei 6.404/764 prevê que quando a sociedade não atinge seu fim, uma minoria ativa formada por acionista(s) que represente(m) ao menos 5% do capital social pode(m) propor a dissolução total da sociedade e não a dissolução parcial, como sugere o parágrafo segundo do art. 599 do novo CPC.

A inexequibilidade do fim social não pode levar à dissolução parcial, resolvendo-se a sociedade apenas em relação a quem promover a demanda. Se inexeqüível é o objeto, o é para toda a sociedade e não em relação a um sócio. O CC, no inciso II5 do art. 1.034 já trata a matéria como hipótese de dissolução total, como já fazia (e ainda faz) a lei de S/A. A matéria já era assim regida quando ainda vigente o CC de 19166 e, frise-se, quando da vigência da 1ª parte do Código Comercial de 18507. A toda evidência, a norma insculpida no parágrafo segundo do art. 599 do CPC/15 não merece guarida. Evidente também que não foi capaz de revogar o art. 206, II, "b" da LSA e menos ainda o inciso II do art. 1.034 do CC. Caberá ao Poder Judiciário e à Doutrina debruçar-se sobre a matéria e, espera-se, afastar a aplicação do dispositivo. Vale aqui ressaltar que os Tribunais, inclusive o STJ8, há muito admitem a retirada espontânea de sócio de Sociedade Anônima de capital fechado quando verificada a existência de affectio societatis e sua conseqüente quebra. Nesse sentido, o procedimento especial de dissolução parcial

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