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Cristianismo Puro e Simples

Por:   •  6/11/2018  •  1.115 Palavras (5 Páginas)  •  408 Visualizações

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- Racionalidade: deve ser decretada conforme os princípios da justiça, pois é criada por um ser racional destinando-se a seres racionais, ou seja, a razão de ser de toda lei.

- Generalidade: as leis foram criadas para um bem comum, visando o bem-estar de toda uma comunidade; mesmo quando dirigida a um determinado grupo de pessoas, indiretamente, tem por fim o interesse coletivo.

- Obrigatoriedade: é uma norma que obriga, impõe, por justamente visar o bem coletivo da sociedade.

- Publicidade: a lei só possui eficácia após sua promulgação. A promulgação confere eficácia à lei, pois é a forma pela qual a autoridade competente, mandando-a publicar, faz com que os governados tenham conhecimento dela.

CONCLUSÃO

C. S. Lewis e Luís Régis Prado sobre o Direito

Por: Barbara Nogueira da Silva Barbosa

As principais Divergências:

- O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.

- O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).

- O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à idéia de Justiça.

As principais Convergências:

Como a própia definição nominal etimológica define, Direito é “qualidade daquilo que é regra”. Da antiguidade chega a famosa e sintética definição de Celso: “Direito é a arte do bom e do eqüitativo”. Na Idade Média se tem a definição concebida por Dante Alighieri: “Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Numa perspectiva de Kant: ”Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade”.

Relacionando o Direito Natural de Lewis e o Direito Positivo de Régis Prado, estabelecemos um ideal comparativo onde pesamos a Moral, o Direito e a Ética como parâmetros de contrução de uma ideologia. Respeitando que cada qual, apesar dos vínculos e até mesmo sobreposições, são áreas de conhecimento que se distinguem.

A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.

O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis tem uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem.

A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito. Ela é diferente de ambos - Moral e Direito - pois não estabelece regras. Esta reflexão sobre a ação humana é que a caracteriza.

Assim, pode-se ver que, independente do autor ou da vertente, o Direito como um todo, busca regrar as relações humanas para que melhor vivamos em sociedade.

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