Seguraça do Trabalho
Por: Kleber.Oliveira • 18/4/2018 • 7.737 Palavras (31 Páginas) • 382 Visualizações
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10. INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES
10.1 - Regras básicas
11. ANÁLISE DOS ACIDENTES
11.1 - Classificação dos acidentes quanto a sua conseqüência
11.1.1 - Acidente sem afastamento
11.1.2 - Acidente com afastamento
11.1.3 - Incapacidade temporária
11.1.4 - Incapacidade parcial e permanente
11.1.5 - Incapacidade total e permanente
11.2 - Dias perdidos
11.3 - Dias debitados
11.4 - Estatística
12. CAMPANHAS DE SEGURANÇA
13. REUNIÕES DA _
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1. INTRODUÇÃO
Atualmente as organizações produtivas buscam habilitação para pleitear os certificados de qualidade que lhes abrirão as portas dos mercados mais promissores do mundo.
Juntamente com a qualidade do produto, deve melhorar a condição de vida dos membros da empresa, a fim de se consolidar as características almejadas. A empresa tem uma participação importante no contexto produtivo, porque é dessa comissão que emanam os sentimentos e a vontade de transmitir segurança aos funcionários, que no afã de alcançar índices cada vez mais altos de produtividade; muitas vezes se esquecem dos procedimentos adequados e põem em risco suas vidas e todo o processo produtivo.
O desafio está lançado e o empregado deverá está apto a atender as expectativas dos colegas que o escolheram, por confiarem na sua integridade e espírito de coletividade.
O sucesso nos trabalhos da empresa está intimamente ligado ao respaldo dispensado pela direção da empresa e ao envolvimento de todos os seguimentos da cadeia produtiva, uma representação só se torna efetiva quando se acompanha as suas atividades.
2. OBJETIVO
Apresentar conceitos e práticas que possibilitem aos participantes da empresa
∙ Observar e relatar condições de riscos nos ambientes de trabalho;
∙ solicitar medidas para reduzir, até eliminar e ou neutralizar os riscos existentes;
∙ discutir os acidentes ocorridos e solicitar medidas que previnam acidentes semelhantes;
∙ orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
3. ACIDENTES DE TRABALHO
3.1 - Conceito legal (lei 8.213 de 24 de julho de 1991).
Art. 2o Acidentes do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1o, item III - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
De acordo com o § 1º do Art. 21, ”Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa”.
Segundo o § 1o item V, também serão considerados acidentes do trabalho” o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Equiparam ao acidente do trabalho, para os fins desta lei, de acordo com o parágrafo 1o, art-2o:
∙ Item I - A doença profissional ou do trabalho, assim entendida e inerente ou peculiar a determinado ramo da atividade e constante de relação organizada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS);
∙ Item II - O acidente que, ligado ao trabalho embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
∙ Item III- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
§ 3o - Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II, resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho.
§ 4o - Não poderão ser consideradas, para os fins do dispostos no parágrafo anterior, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.
§ 5o - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefícios no INSS, a partir de quando serão devidas
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