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Seguraça do Trabalho

Por:   •  18/4/2018  •  7.737 Palavras (31 Páginas)  •  369 Visualizações

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10. INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES

10.1 - Regras básicas

11. ANÁLISE DOS ACIDENTES

11.1 - Classificação dos acidentes quanto a sua conseqüência

11.1.1 - Acidente sem afastamento

11.1.2 - Acidente com afastamento

11.1.3 - Incapacidade temporária

11.1.4 - Incapacidade parcial e permanente

11.1.5 - Incapacidade total e permanente

11.2 - Dias perdidos

11.3 - Dias debitados

11.4 - Estatística

12. CAMPANHAS DE SEGURANÇA

13. REUNIÕES DA _

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1. INTRODUÇÃO

Atualmente as organizações produtivas buscam habilitação para pleitear os certificados de qualidade que lhes abrirão as portas dos mercados mais promissores do mundo.

Juntamente com a qualidade do produto, deve melhorar a condição de vida dos membros da empresa, a fim de se consolidar as características almejadas. A empresa tem uma participação importante no contexto produtivo, porque é dessa comissão que emanam os sentimentos e a vontade de transmitir segurança aos funcionários, que no afã de alcançar índices cada vez mais altos de produtividade; muitas vezes se esquecem dos procedimentos adequados e põem em risco suas vidas e todo o processo produtivo.

O desafio está lançado e o empregado deverá está apto a atender as expectativas dos colegas que o escolheram, por confiarem na sua integridade e espírito de coletividade.

O sucesso nos trabalhos da empresa está intimamente ligado ao respaldo dispensado pela direção da empresa e ao envolvimento de todos os seguimentos da cadeia produtiva, uma representação só se torna efetiva quando se acompanha as suas atividades.

2. OBJETIVO

Apresentar conceitos e práticas que possibilitem aos participantes da empresa

∙ Observar e relatar condições de riscos nos ambientes de trabalho;

∙ solicitar medidas para reduzir, até eliminar e ou neutralizar os riscos existentes;

∙ discutir os acidentes ocorridos e solicitar medidas que previnam acidentes semelhantes;

∙ orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

3. ACIDENTES DE TRABALHO

3.1 - Conceito legal (lei 8.213 de 24 de julho de 1991).

Art. 2o Acidentes do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

§ 1o, item III - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em consequência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

De acordo com o § 1º do Art. 21, ”Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa”.

Segundo o § 1o item V, também serão considerados acidentes do trabalho” o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Equiparam ao acidente do trabalho, para os fins desta lei, de acordo com o parágrafo 1o, art-2o:

∙ Item I - A doença profissional ou do trabalho, assim entendida e inerente ou peculiar a determinado ramo da atividade e constante de relação organizada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS);

∙ Item II - O acidente que, ligado ao trabalho embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

∙ Item III- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

§ 3o - Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II, resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho.

§ 4o - Não poderão ser consideradas, para os fins do dispostos no parágrafo anterior, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.

§ 5o - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefícios no INSS, a partir de quando serão devidas

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