SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (SST) NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Por: Sara • 26/9/2018 • 1.877 Palavras (8 Páginas) • 340 Visualizações
...
2.1-FATORES ERGONOMIA E SEGURANÇA
A ergonomia possui valores que propiciam um ganho de produtividade alto quando é utilizado de forma precisa na melhoria dos processos, é um todo de ganhos, menos problemas de afastamento por doenças posturais ou acidentes, o Brasil é um país de dimensões continentais com muitas zonas de temperaturas diferente e estas zonas possuem variações e influir no conforto ergonômico, para isto se imagina a temperatura de uma fábrica na zona franca de Manaus em relação a uma instalada no grande do Sul. E Assim a ergonomia entrega um ambiente confortável para o profissional que vai trabalhar de forma confortável se sente mais motivado porque a sensação de conforto diminui o estresse profissional. Apesar de parecer algo satisfatório as leis que regem Para desenvolver um programa de saúde e de segurança bem sucedido, é essencial que exista um forte empenho por parte dos órgãos de gestão, bem como, uma forte participação do trabalhador no sentido de criar e manter um local de trabalho seguro e saudável. Uma gestão eficaz quase sempre programa uma política de prevenção de todos os riscos no local de trabalho, procedendo à sua identificação e avaliação e não só os que são abrangidos pelas normas governamentais existentes.
2.2-SEMESTRE E O EIXO INTEGRADOR CLT E NORMAS REGULAMENTADORAS
As normas exigem uma série de medidas que podem gerar muitos custos ao empreendedor, o que a meu ver poderia ser suprido pelo estado numa forma de desafogar o serviço público, de forma geral as empresas para cortar gastos terceirizam todo este processo através de empresas especializadas no PCMSO, mas estas medidas não suprem completamente a necessidade de estar mais próximo do trabalhador, um ambulatório de emergência dentro da empresa e os serviços de suporte como assistência odontológica e social.
No mundo do trabalho, os acidentes e doenças, além de provocarem elevados custos, agridem a integridade física e mental do homem e conduzem à desarmonia social. Isto é a responsabilidade legal porque o acidente e a doença do trabalho podem gerar responsabilidade penal, civil, administrativa, acidentária do trabalho e trabalhista, sendo independentes as responsabilidades civil e criminal das outras. Na visão jurídica, os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, em sua maioria, ocorrem devido à culpa. Culpa é uma conduta, ação ou omissão de alguém que não quer que o dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente previsível. O ato culposo é aquele praticado por negligência, imprudência ou imperícia, e para evitar que tal fato ocorra a figura do tecnólogo em segurança do trabalho se torna fundamental. A maioria dos eventos adversos é previsível e previsível e, ao contrário de constituir obra do acaso, como sugere a palavra “acidente”, são fenômenos socialmente determinados, relacionados a fatores de risco presentes nos sistemas de produção. O conhecimento derivado da sua análise amplia as possibilidades de prevenção.
2.3-SST UM PARADIGMA
O paradigma cultural predominante no Brasil em relação à SST baseia-se na visão de que o sistema técnico é confiável e o ser humano constitui o elo frágil da corrente. As falhas humanas são consideradas decorrentes de fatores individuais e do desrespeito às normas prescritas, fruto de decisões “conscientes” dos trabalhadores. Nesse contexto as medidas adotadas quase sempre se resumem a punições e a “treinamentos”. A realidade brasileira em SST é extremamente heterogênea. Gera desde eventos adversos de diagnóstico evidente até situações complexas que demandam estudos aprofundados. Em situações de incidência elevada de acidentes do trabalho geralmente os problemas são identificados com relativa facilidade. Nesses casos, o desrespeito à legislação é flagrante e as ações de prevenção são óbvias Em sistemas com baixa incidência de acidentes, sua ocorrência depende da combinação de múltiplos fatores que, por não se apresentarem de for-ma explícita na situação de trabalho habitual, dificilmente são identificados por meio das avaliações de segurança clássicas.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os assuntos abordados durante o primeiro semestre já demonstram a complexidade que existe na implementação das normas reguladoras e nas exigências da lei, partindo da necessidade de evoluir tanto a capacidade de prevenção quanto a avaliação e atuação no controle de uma crise durante a ocorrência do acidente. O trabalho pode exercer influências marcantes sobre o equilíbrio emocional do homem, sendo às vezes um operador de saúde e prazer. A situação atual do trabalhador brasileiro é reconhecidamente grave em relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho. A cada dia, empregados brasileiros sofrem acidentes de trabalho. Infelizmente muitas vezes com morte ou incapacidades permanentes e, com efeito, famílias inteiras desmembradas e desprotegidas. Nas últimas décadas algumas medidas foram adotadas no sentido de melhorar as condições de trabalho e, por conseguinte, a saúde e segurança laboral. O enfoque deve mudar de curativo e reativo para preventivo e proativo. E a busca da conscientização e da transformação das intenções em ações depende de cada um e de todos, pois a saúde é responsabilidade de todos, mas só se responsabiliza e compromete aquele que é livre para pensar e agir, sendo consciente de si mesmo e da realidade. Pois somente nessas condições, é possível haver responsabilidade e comprometimento com ideias e valores. Assim sendo, o parecer apresentado neste trabalho será um apanhado do conhecimento do graduando dentro das matérias aplicadas.
BIBLIOGRAFIA
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (www.mte.gov.br) acessado em;19 e 22/10/2015.
CASTRO, Cláudio de Moura. A prática da pesquisa. 2 ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2006. 190p. Consolidação das Leis do Trabalho. Constituição Federal de 1988.
DICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO. Disponível em http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1227209981.pdf> HORVATH JR., Miguel. Direito Previdenciário. Lei nº 8.213, de 1991.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho;
MASCARENHAS, Sidnei Augusto (org.). Metodologia Científica. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2012. 136p.
TAVARES, Fábio Roberto. Ética, política e sociedade. Londrina: Editora
...