AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Por: Rodrigo.Claudino • 25/10/2018 • 1.758 Palavras (8 Páginas) • 286 Visualizações
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Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Ora, o imóvel condizente com os interesses do autor era o do residencial Hogwarts,,,
Ainda, o réu além de em nenhum momento da referida negociação alegou que a obra tratava-se de uma réplica. Assim fazendo com que o autor fosse induzido a erro. O autor desejava comprar a obra original, e portanto pagou o valor condizente à original.
Como já dito acima, o autor, se soubesse que a obra era uma réplica, jamais teria realizado a compra, caracterizando o erro, erro este em substancial, vejamos o que dispõe o artigo 139, I do Código Civil Brasileiro:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
Também dispõem os artigos 171, II e 182 do Código Civil sobre a condição de anulação do negócio jurídico e a sua restituição quando da ocorrência de dolo:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – (omissis)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Além do direto de anulação do negócio jurídico em decorrência de dolo estar explicitamente amparado no Código Civil, a doutrina e a jurisprudência também são uníssonas em ressaltar o direito do autor em buscar a tutela jurisdicional, para garantia de seus direitos.
O autor ao comprar erroneamente um objeto não condizente com o que ele imaginava ser, quer ver anulado o negócio jurídico. É este o entendimento doutrinário de Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza, que assim leciona quanto ao erro e em especial o erro substancial, que é o caso da presente demanda, vejamos:
Podemos considerar o erro como um falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo.
Erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.
Error in substantia: Incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade.
Concernentemente ao emprego de dolo com a intenção de induzir outrem a erro, a jurisprudência, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim decidiu:
Apelação Cível n. 2005.004924-1, de Balneário Camboriú Relator: Sérgio Izidoro Heil Juiz Prolator: Gustavo Emelau Marchiori Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 20/05/2005 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - OUTORGA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO - PODERES CONFERIDOS DISSOCIADOS DA VERDADEIRA VONTADE DA OUTORGANTE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL ACERCA DO OBJETO - CONDUTA DOLOSA DO BENEFICIÁRIO NA BUSCA DE VANTAGEM - REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO SIMULADO COM O ESCOPO DE GARANTIR O ALCANCE E A EFETIVIDADE DO GANHO - SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA POR INTERPOSTA PESSOA - ATO ANULÁVEL - PROVA TESTEMUNHAL CARREADA AOS AUTOS HÁBIL À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO ACERCA DO ILÍCITO PRATICADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 404 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Patente o dolo empregado com o escopo de induzir a declarante em erro, inegável que a sua vontade manifestada resta eivada de vício de consentimento. E, quando a vontade se mostra, indiscutivelmente, dissociada da declaração firmada, por ocasião de dolo ou erro, aquela deve prevalecer, decretando-se a anulação do ato em questão.
Deste modo conclui-se que tanto na doutrina como na jurisprudência, o pedido do autor em ver a anulação do negócio jurídico baseada em erro seja efetivado.
Geralmente o dolo vem de uma das partes contratantes. Porem, neste caso, o dolo é intencionado por um terceiro for a da eficácia direta do negocio jurídico, segundo Venosa. De uma forma genérica o dolo de terceiro pode ocorrer diretamente, ou seja, por parte de um dos contratantes. Dolo de terceiro, estranho ao negocio jurídico, mas com cumplicidade de uma das partes. Pode ocorrer também com mero conhecimento da parte a quem aproveita. E ainda exclusivamente de terceiro, sem que dele tenha conhecimento o favorecido, sendo assim, neste caso o negocio persiste mas o autor do dolo responde por perdas e danos por praticar o ato ilícito .Sendo que nos três primeiros casos, são passiveis de anulação.
Já para Orlando Gomes, segundo a orientação proveniente do Direito Romano esta ainda aceita por muitas legislações hodiernas, o dolo de terceiro é indiferente, há ainda doutrinas que admitem a anulação do negocio neste caso, embora o condicionem a ciência de uma das partes.
Esta matéria esta disposta no art.148 do N.C.C. “Pode também ser anulado o negocio jurídico por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; Em caso contrario, ainda que subsista o negocio jurídico , o terceiro respondera por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”
No dolo de terceiro para ser possível a anulabilidade deve haver o conhecimento de uma das partes, quando o favorecido não tem conhecimento do dolo, o negócio persiste, mas o autor do dolo, por ter praticado ato ilícito, responderá por perdas e danos.
Há ainda a clássica definição de Clóvis Beviláqua: “dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne:
a) Julgar procedente o pedido formulado pelo autor para anular o negócio jurídico, retornando ao “status quo ante”, ou seja, ser restituído do valor
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