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A Nova LDB

Por:   •  10/4/2018  •  1.931 Palavras (8 Páginas)  •  405 Visualizações

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- estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

II - capacitação permanente dos profissionais de educação; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

IV - complexidade de funcionamento; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

V - localização e atendimento da clientela; (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)

VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino.

O MEC nesse sentido tem por papel fazer uma avaliação periódica do padrão de qualidade do ensino.

OUTROS ASPECTOS POSITIVOS

a) A educação infantil recebeu um destaque na nova LDB, inexistente nas legislações anteriores. São apenas três artigos que fazem parte da educação infantil (Arts. 29 a 31). Para Amar Amar 1996 e Bairrão e Tietze 1993 ela está bem colocada.

Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30 A educação infantil será oferecida em:

I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31 Na educação infantil a avaliação será mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

b) Está presente no capítulo o direito a educação e o dever de educar (Arts. 4ºss), um cuidado com o ensino fundamental no quesito padrão de qualidade que está muito vago, não colocando a importância da qualidade do professor para a qualidade da aprendizagem dos alunos, mas vale ressaltar:

• Acesso à educação fundamental como direito em qualquer idade (Art. 4º, I);

• A progressiva extensão da obrigatoriedade e da gratuidade á educação média (II);

• O atendimento gratuito em creches e pré-escolas ás crianças de 0 a 6 anos;

• A oferta de educação para jovens e adultos, inclusive regular;

• O acesso ao ensino fundamental como “direito público”.

c) A gestão democrática recebe ênfase explícita no Art. 14: “participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; participação das comunidades escolares e local em conselhos escolares ou equivalentes”.

d) Vê-se um avanço também na concepção de educação básica: Passa a ser compreendida como sistema de “educação” e não de “ensino”, abrangendo desde a educação infantil até a educação média. Educação infantil é “educação” e as outras é “ensino”. Com isso há várias expectativas sobre o futuro, entre elas:

• Tornar todos os níveis de educação livre para todos;

• Superar a educação infantil como mera pré-escola;

e) A própria Lei (Art. 87) além dos objetivos mais externos implica na matrícula de todos os educandos a partir dos sete anos, oferta de cursos presenciais e a distância aos jovens e adultos insuficientes escolarizados, programas de capacitação para docentes em exercício. Fica então estabelecido que somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

Concretamente, não se estabeleceu o nível superior como o adequado para docentes na educação básica em qualquer nível.

CAPÍTULO 3 – RANÇOS DA LDB

VISÃO RELATIVAMENTE OBSOLETA DE EDUCAÇÃO

A LDB sem inovações caminha a passos lentos, pois ainda que introduza alguns componentes interessantes, alguns atualizados a predominância é o ensino tradicionalista. As atualizações da LDB mostram que a ignorância da população agrada muito a elite, pois o trabalhador que não pensa não tem utilidade para a produtividade moderna.

A educação no país tem suas teorias e práticas ultrapassadas, sendo um dos mais atrasados do mundo. Fundamentada em duas vertentes analíticas: “a) a visão de educação não ultrapassa a do mero ensino, como regra; b) o texto está enredado numa verdadeira “salada terminológica”, redundando em linguagem e postura ultrapassadas, no todo. ”.

Os níveis de educação são divididos em educação básica e educação superior. A educação básica mantém o termo ensino para ensino fundamental e ensino médio, mas para a parte infantil recebe o nome de educação. Ao nível superior trata-se por educação, embora a avaliação da aprendizagem seja baseada no ensino.

O art. 11 destaca o dever municipal de oferecer a educação infantil com um conceito contr0aditório de “ desenvolvimento de ensino”. O artigo 12 traz um questionamento: afinal nosso sistema é de ensino ou de educação? Esta lei era do tempo onde o conhecimento era adquirido a partir dos conhecimentos modernos, trata-se do processo reconstrutivo. No capítulo sobre ensino fundamental aparece como seus objetivos maiores “o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores” esta formulação chega a ser imprópria por suas informações não coincidirem em seus sentidos, embora tenha sido muito usada na didática, é absolutamente erroneamente imaginar que habilidades e conhecimentos sejam adquiridos segundo teorias de Veiga, Wachowicz; Candau e Libaneo.

Também se tratando de ensino médio a mesma expressão toma destaque quanto a sua finalidade: “a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos”. O que se torna uma infeliz verdade sendo que deixam de dar destaques a estes alunos. A lei mantem este processo de aprendizagem como um processo mecanizado onde os alunos se submetem a tudo que lhes é proposto deixando de referenciar o saber pensar e o aprender a aprender.

Partindo agora para o âmbito educação de jovens e adultos

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