A ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Por: YdecRupolo • 12/12/2018 • 1.948 Palavras (8 Páginas) • 421 Visualizações
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necessários para a habilitação automotora, bem como, fiscalizar e punir possíveis infrações cometidas no âmbito administrativo praticados por condutores de veículos motorizados.
Para que se compreenda o processo de internalização da legislação de trânsito se faz necessário voltar ao lapso temporal em que foi instituído o primeiro Código Nacional de Trânsito (1941) por meio do decreto n. 2.994 que permitiu à sociedade (da elite e da classe média) trafegar com veículos automotores de qualquer espécie em vias terrestres do território nacional, todavia seu nascimento prematuro também foi efêmero com um período de vigência de apenas 242 dias, sendo revogado pelo decreto de n. 3.641/41 no qual avaliando brevemente sua duração sentiu-se a necessidade da criação de um Conselho Nacional de Trânsito, e assim nasceu o CONTRAN, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e ao Poder Executivo. Por sua vez, o segundo Código de Trânsito Brasileiro criado pelo decreto-Lei nº 3.651/41 permaneceu vigente no ordenamento pátrio por mais de 20 anos, sendo revogado no ano de 1966 pela Lei 5.108/66.
O atual Código de Trânsito Brasileiro, disciplinado pela Lei 9.503/1997 é o primeiro que assinala uma preocupação com o cidadão e com a educação para o trânsito. Muito bem distribuído em vinte capítulos e dois anexos que guardam no corpus textual jurídico 341 artigos dispõe a priore sobre o sistema nacional de trânsito, composição e competência, normas de circulação e condução de veículos entre outros temas necessários para a efetivação dos dispositivos legais contidos no referido diploma legal.
Infere-se, dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro, quão acentuada é a preocupação do atual Código em assegurar à sociedade um trânsito seguro, além de proporcionar ao cidadão o bem-estar, bem como promover a justiça social através da educação para o trânsito, a fiscalização e a aplicação de infrações para aqueles condutores que estiverem em desacordo com as normas legais vigentes. Na lição de Arnaldo Rizzardo (2013, p.44):
Essa obrigação decorre do fato de que, dentre os direitos fundamentais proclamados pelo art. 5º da Constituição Federal, inclui-se o direito ao trânsito seguro, regular organizado ou planejado, não apenas no pertinente à defesa da vida e da incolumidade física, mas também relativamente à regularidade do próprio trafegar, de modo a facilitar a condução dos veículos e locomoção das pessoas.
É justamente sob o prisma dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, que se justifica a concepção do Código de Trânsito com a preocupação com o cidadão e com a educação para o trânsito. Nesse mesmo diapasão sustenta João Baptista Silva que os capítulos do Código de Trânsito podem ser analisados sob cinco aspectos:
1) orgânica e organizacional, na qual é desenhada a estrutura física do Sistema Nacional de Trânsito, incluindo a composição e as competências; 2) dispositiva, em que prevê quanto aos elementos integrantes do trânsito, a saber: a)veículo, nas espécies, categorias, acessórios, registro e licenciamento; b) pessoas: pedestre e sua circulação, ; condutores, habilitação, formação e educação para o trânsito; c) vias de circulação: divisão, sinalização; 3) gerencial: administração do serviço de trânsito, burocracia, fiscalização, autuação de infrator, aplicação de penalidades e medidas administrativas, o contencioso, etc.; 4) normativas, regras gerais e específicas de circulação e conduta de condutor e pedestres, regras de sinalização de vias e do condutor, etc., e, por último, 5) preceptivas, com que se definem as infrações e os delitos de trânsito, cominando umas e outros (SILVA, 2017, p.45).
À luz dessa concepção, da qual tratou Silva (2017) o Código de trânsito e seus 20 capítulos são reorganizados em 5 etapas, ou seja, os dispositivos ou capítulos têm natureza variada, sendo o primeiro considerado a base, a estrutura organizacional de todo o sistema de trânsito nacional, que compreende as disposições preliminares, composição e competência do sistema (art. 1º a 25, do CTB). O segundo situa-se, no que se refere ao objeto normativo ou dispositivo – das regras de condução à conduta dos motoristas (art.26 a 90, do CTB). O terceiro denominado de gerencial, que regulamenta, fiscaliza, autua e aplica as penalidades na esfera administrativa (art. 91 a 279, do CTB). O quarto elemento denominado de normativa, que está entre o primeiro e o segundo elemento, ou seja, determina as regras gerais de circulação de condutores, sinalização, entre outros (art. 67 a 71, do CTB). O quinto e último dispositivo denominado por Silva (2017) de preceptivas enumera os tipos de infração e os delitos de trânsito (art.161 a 255 e 291 a 312-A, do CTB).
Não há dúvidas, de que a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito) trouxe inúmeras inovações acerca dos procedimentos no trânsito, entretanto além da preocupação com o cidadão e com a educação, - que para alguns doutrinadores (como Damásio de Jesus, Rizzardo e Silva) estudiosos da legislação atenta para o fato de que a legislação está em perfeita harmonia com a sociedade e até denominam a Legislação de Trânsito como “Código da Paz”, percebendo-se que a legislação de Trânsito em comento merece um olhar mais apurado, haja vista, o código ser de 1997 e a sociedade evoluiu com o passar dos anos, ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro tem mais de vinte anos. Certo é que há inúmeras inovações e algumas alterações, todavia carece de um plus para acompanhar a evolução da sociedade que se utiliza de veículos automotores.
Com efeito, a Lei de trânsito, apesar de seus vinte anos de vigência descrimina e tipifica todos os procedimentos acerca do que venha a ser o trânsito. Logo no artigo primeiro, parágrafo 1º se infere que “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga” (SILVA, 2017, p. 88). Verifica-se a partir da leitura do referido parágrafo que pessoas, animais e veículos compõem o que denomina o direito de trânsito, além dos demais procedimentos executados nas vias, ou seja, circulação, parada, estacionamento, carga e descarga, entre outros que são descritos pelas resoluções do Conselho Nacional
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