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O SANEAMENTO BÁSICO

Por:   •  1/2/2018  •  2.381 Palavras (10 Páginas)  •  464 Visualizações

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a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

3.3 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 2º Fica estabelecida a Política Municipal de Saneamento Básico, onde serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - eficiência e sustentabilidade econômica;

V - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

VI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

VII - controle social;

VIII - segurança, qualidade e regularidade;

IX - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

3.4 DO INTERESSE LOCAL

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:

I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;

II - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;

III - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

IV - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;

V - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos sanitários;

VI - a drenagem e a destinação final das águas;

VII - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;

VIII - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos.

3.5 DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 4º - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, FAMOR - Fundação Ambiental Municipal de Orleans e SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, e Fazenda, e distribuída de forma transdisciplinar em todas as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.

Parágrafo Único - São instrumentos de execução da política de saneamento básico, os convênios, os contratos de consórcio, os contratos de programas e outros instrumentos previstos em Lei.

3.6 DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 5º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento, nos termos do Anexo Único, parte integrante desta Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, no Município de Orleans, em conformidade com o que estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.

Art. 6º - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Orleans, é composto de: Diagnóstico, Prognóstico e definição de ações e metas necessárias para atingir os objetivos.

Parágrafo Único - A ações são classificadas em: metas imediatas a serem executadas de 2009 à 2012; metas de curto prazo a serem executadas de 2013 a 2018; metas de médio prazo a serem executadas de 2019 a 2024 e metas de longo prazo a serem executadas de 2025 a 2029.

Art. 7º - O Plano Municipal de Saneamento Básico foi elaborado para um horizonte de 20 Anos nos termos do Parágrafo 2º, Artigo 52 da Lei Federal nº 11.445/2007.

§ 1º - O Plano Municipal de Saneamento, instituído por esta Lei será avaliado anualmente e revisto a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual nos termos do Parágrafo 2º, Inciso II, Artigo 52 da Lei Federal nº 11.445/2007.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal encaminhará a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

Art. 8º - As revisões do Plano Municipal de Saneamento não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro

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