A INSPEÇÃO ESCOLAR NO BRASIL
Por: Rodrigo.Claudino • 2/5/2018 • 5.388 Palavras (22 Páginas) • 340 Visualizações
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do ensino, compõe a administração educacional, constitui uma expressão política que se imiscui ao conceito de supervisão. Nessa perspectiva, o trabalho do inspetor escolar é norteado por legislações específicas, que evidenciam a necessidade de sua atuação ser pautada por uma substancial orientação pedagógico-administrativa.
Posto isso, o problema de estudo do presente artigo resume-se na seguinte questão: Quais são as atribuições do Inspetor Escolar no tocante ao desenvolvimento do seu atributo político junto à escola e aos órgãos competentes?
Considerando o problema levantado, a hipótese para respondê-lo é que as funções do Inspetor Escolar, por não se resumirem à burocracia e à fiscalização, são imperiosas para a gestão da escola e, também, para a formação da cidadania.
A justificativa desse estudo consiste no fato, irrevogável, de que a Inspeção Escolar atende à organização e ao funcionamento ao mesmo tempo da escola e do ensino, regularizando a funcionalidade dos corpos docente e discente, além de otimizar a parte de registros e de documentação escolar.
O objetivo geral do presente artigo é analisar o papel do Inspetor Escolar considerando suas atividades pedagógicas no âmbito da comunidade educacional.
Já os objetivos específicos são: analisar surgimento da inspeção escolar sob a égide da legislação; compreender a função social da escola; aquilatar a relação entre gestão democrática e o trabalho dos profissionais da educação; e identificar os desafios do profissional da inspeção escolar.
O serviço de IE vincula as escolas e suas respectivas Superintendências Regionais de Ensino, devendo, sobretudo, integrar as metas que dirigem a educação com uma legítima prática de cidadania dessas instituições de ensino.
2 CONTEXTO LEGISLATIVO DA INSPEÇÃO ESCOLAR
O Decreto 19.890, de 18 de abril de 1931 estabelece um conjunto das atividades que o inspetor escolar deve desempenhar, bem como o perfil desse profissional, verbis:
Art. 56
Incumbe ao inspetor inteirar-se, por meio de visita frequentes, da marcha dos trabalhos de sua secção, devendo para isso, por série e disciplina:
a) assistir a lições de exposição e demonstração pelo menos uma vez por mês;
b) assistir, igualmente, pelo menos uma vez por mês, a aulas de exercícios escolares ou de trabalhos práticos dos alunos, cabendo-lhe designar quais destes devam ser arguidos e apreciar o critério de atribuição das notas;
c) acompanhar a realização das provas parciais, que só poderão ser efetuadas sob sua imediata fiscalização, cabendo-lhe ainda aprovar ou modificar as questões a serem propostas;
d) assistir às provas finais, sendo-lhe facultado arguir e atribuir nota ao examinando.
Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, determina que o inspetor escolar “deve possuir conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados de preferência no exercício de funções de magistério de auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimento de Ensino”.
Já o Decreto 18.804, de 14 de novembro de 1977, reza em seu artigo 26 que
Aos Diretores e Coordenadores de Escola, bem como aos Inspetores Escolares e Diretores de Delegacias Regionais de Ensino, compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto e das Instruções complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Educação.
A LDB nº 9394/96 alterou efetivamente o arcabouço de vários cargos públicos. O inspetor escolar possui formação prevista no artigo 64 desta Lei, ipsis literis:
A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
A lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, alterou o artigo 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
Por fim, com fulcro no artigo 6º da Resolução nº 457 de 30 de setembro de 2009, “entende-se por inspeção regular a que se inclui, ordinariamente, no plano de trabalho do inspetor ou equipe de inspetores”.
Na escola que prima por uma educação de qualidade, o serviço de inspeção escolar integra os objetivos educacionais com a práxis efetiva, ressalvando-se que a educação designa
A transmissão e o aprendizado das técnicas culturais, que são as técnicas de uso, produção e comportamento, mediante as quais um grupo de homens é capaz de satisfazer suas necessidades, proteger-se contra a hostilidade do ambiente físico e biológico e trabalhar em conjunto, de modo mais ou menos ordenado e pacífico. Como o conjunto dessas técnicas se chama cultura, uma sociedade humana não pode sobreviver se sua cultura não é transmitida de geração para geração; as modalidades
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