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Cruz e a coroa

Por:   •  31/12/2017  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  316 Visualizações

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2.1 Tribunal Episcopal versus Juízo da Coroa

Em nível das administrações diocesanas a tendência de reforma geral da Igreja, ocorrida mais ordenadamente após o Concílio de Trento (1545-1563), teve impacto profundo. Com o alargamento dos seus poderes, os prelados procuraram obter imediatamente a aprovação dos decretos tridentinos nas suas respectivas dioceses. Para tanto, como assevera Giuseppe Marcocci, trataram de proceder à realização de sínodos e concílios provinciais. 11 Esse reflexo legalista, que ocorreu a partir da promulgação de constituições diocesanas que estivessem afinadas às ideias defendidas por Trento, só cessou quando todos os bispados já estavam munidos de seus códigos normativos. Testemunho dessa preocupação organizacional e religiosa da Igreja foi a promulgação das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia em 1707.

Esse sínodo adequou à colônia portuguesa na América as determinações tridentinas. Aliadas ao Regimento do Auditório Eclesiástico, de 1704 – que normatizava o funcionamento do tribunal e discriminava as respectivas funções dos seus agentes –, as Constituições Primeiras tornaram-se o código legislador principal dos Tribunais Episcopais no Brasil, apontando os crimes que estavam sob foro eclesiástico, bem como suas punições. Como em todos os bispados, esses auditórios funcionavam sob a égide do bispo, que tinha jurisdição competente em duas situações distintas: quanto à pessoa e à matéria. Quanto à pessoa, podia julgar os delitos cometidos por clérigos seculares. Quanto à matéria, havia comportamentos ilícitos que, independentemente da pessoa que os praticava, mas antes pela natureza do delito, ficavam sob alçada do foro eclesiástico.

Dentre os pontos importantes discutidos nas Constituições da Bahia está o das imunidades eclesiásticas. O título “Da imunidade e isenção de pessoas eclesiásticas” afirma que esses estavam “isentos da jurisdição secular, as quais não podem estar sujeitos os que pela dignidade do Sacerdócio, e Clerical Officio ficam sendo Mestres espirituais dos leigos”, 13, ou seja, os eclesiásticos seriam julgados em tribunais próprios com foro privilegiado. A respeito dessa defesa

Se os clérigos tinham direito a privilégio de foro no juízo eclesiástico, os leigos não estavam imunes à jurisdição dos prelados. Além das discussões sobre o desrespeito do monarca e seus oficiais às imunidades eclesiásticas, os homens da Igreja também tentavam defender seu direito a julgar os leigos nos seus auditórios. Em ambos os tribunais havia matérias de mixti fori, ou seja, aquelas relativamente às quais tinham competência tanto a jurisdição eclesiástica como a secular. Os leigos, entretanto, poderiam recorrem praticamente sem exceções às autoridades seculares sob a alegação de que os eclesiásticos utilizavam de força. Contrapunham-se, nesse sentido, os interesses dos Tribunais Episcopais com os do tribunal secular, o Juízo da Coroa. Os juízes seculares alegavam, por sua vez, que além do direito de julgar os crimes cometidos por leigos, no livro I das Ordenações Filipinas do Reino, de 1603, consta o título “Dos Juízes dos Feitos de El Rei da Coroa”, em que se pode apreciar que os referidos juízes poderiam proceder judicialmente em causas envolvendo pessoas eclesiásticas se as matérias coubessem ao foro civil como a apresentação das Igrejas sob o Padroado e o uso de armas e de terras, entre outras. E depois “de julgarem que o conhecimento pertence” à justiça secular “e não às Eclesiásticas”, 14 mandavam que procedessem contra esses clérigos.

Durante as administrações de Francisco Xavier de Mendonça Furtado (1751-1759) e Joaquim de Mello e Póvoas (1761-1778), ambos parentes do Marquês de Pombal (Secretário Plenipotenciário português), a jurisdição espiritual foi separada do poder temporal. Com a expulsão dos jesuítas, o cenário se perturbou e os ânimos se acenderam em brigas e disputas político-ideológicas sobre a jurisdição eclesiástica. Por um lado, os religiosos não aceitaram perder o controle das sociedades indígenas para o novo sistema de Vilas e Diretorias recém-criado pelo Estado e, por outro, os governantes ampliaram seus poderes e passaram a interferir na jurisdição eclesiástica, tomando decisões que não lhes cabiam. O Bispo D. Frei Antônio de São José e o Vigário Geral Doutor Pedro Barbosa Canais reagiram, mas sofreram pesadas retaliações por parte do Ministro Pombal, que apoiava as ações dos seus prepostos na colônia.

Mais um conflito se iniciava, era uma espécie de batalha pelo poder, todos queriam ter razão, não se chegava a um consenso, Freis, padre, vigários viviam em conflito constante com os oficiais régios, pois, eles estavam frente a frente e longe de seus superiores, eles tentavam interferir no trabalho do outro assim vinha a tona a invasão da jurisdição e todos se sentindo prejudicados recorriam ao pode Real.

5 CONCLUSÃO

Nota-se que essa difícil convivência foi predominante naquela região. Não se respeitava o espaço um do outro, e a alternativa quando não se concordava com um julgamento era recorrer ao Rei. Era um jogo pra provar quem tinha mais poder o Bispo que julgava seus padres, ou o oficial daquela região que os absolvia. Era uma briga desnecessária, com certeza

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