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QUALIDADE DE VIDA NA ÁREA URBANA E RURAL

Por:   •  6/11/2018  •  2.521 Palavras (11 Páginas)  •  310 Visualizações

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muitos aspectos, somam-se aos já citados, o cuidado com sua saúde, manter hábitos saudáveis, praticar esportes, cuidar bem do corpo, ter um tempo para o lazer, estar em sintonia com o que lhe proporciona prazer e com aquilo que deve fazer é trabalhar onde lhe dá prazer e muitos outros aspectos que acarretam boas conseqüências à vida deste indivíduo.

Manter o bom humor é fundamental, para que a cabeça não se perturbe facilmente com problemas rotineiros, que podem ser resolvidos facilmente. Focar naquilo que vale ser pensado, planejado. Ter um objetivo. Sonhar alto. Querer ganhar mais da vida.

Qualidade de vida está interligada como pequenas partes que compõem um indivíduo, partes que se somam que se mesclam. É, portanto, um termo amplo que concentra as condições que são fornecidas ao indivíduo para viver como ele pretende.

A Organização Mundial da Saúde desenvolveu um questionário para aferir a qualidade de vida, que possui duas versões validadas para o português, o 100 (composto por 100 questões) e o composto por 26 questões.

É composto por seis domínios: o físico, o psicológico, o do nível de independência, o das relações sociais, o do meio ambiente e o dos aspectos religiosos.

A natureza é o reino da necessidade, de acontecimentos rígidos por seqüências de causa e efeito – conhecido pelas ciências exatas, e naturais. O reino humano é o da práxis, no qual as ações são realizadas racionalmente não por necessidade causal, mas tendo em vista fins ou por finalidade. Na medida em que os fins são estabelecidos pelos próprios seres humanos, são frutos de escolhas e, portanto, a ação por finalidade é uma voluntária livre ou por liberdade (CHAUI, 2005, p. 316)

Podemos afirmar que uma cidade sustentável é aquela cuja coletividade busca ampliar, cada vez mais, sua capacidade de sustentação para suprir as necessidades de sua população e assegurar-lhe o bem-estar. O ordenamento do território é a gestão da interação Homem/Espaço natural. Consiste no planejamento das ocupações, no aproveitamento das infra-estruturas existentes e no assegurar a preservação de recursos limitados.

Os diferentes planos, para serem eficazes, têm que ser enquadráveis a diversas escalas de análise. Um plano nacional de ordenamento do território tem de se basear na lógica dos planos das diferentes regiões. Estes, por sua vez, têm por base os planos municipais que definem o uso dos solos e estabelecem princípios para a gestão das cidades.

A política de desenvolvimento urbano no Brasil passou a ter efetividade após a aprovação da Lei Federal n. 10.257, de 10 de junho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Assim, restou positivado que a execução da política de desenvolvimento urbano fica entregue ao Município.

O Plano Diretor Municipal é um instrumento da política urbana, previsto no art. 4, inc. III, alínea “a” do Estatuto da Cidade. O Plano Diretor é exigido para cidades com mais de vinte mil habitantes, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, segundo art. 182, § 1º da Constituição Federal e art. 41 do Estatuto da Cidade. O Plano apresenta como função essencial fixar critérios jurídico-urbanísticos para a ocupação racional do solo e proteção ambiental, tendo como objetivo disciplinar a ordem urbanística.

O pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades sustentáveis abrange a idealização de uma nova realidade urbanística. O princípio do desenvolvimento sustentável é verificado quando o desenvolvimento econômico é capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das gerações futuras, garantindo uma melhora na qualidade de vida da sociedade.

“capacidade de fazer as viagens necessárias para a realização de seus direitos básicos de cidadão, com o menor gasto de energia possível e menor impacto no meio ambiente, tornando-a ecologicamente sustentável”. (BOARETO, 2003, p. 49)

A sustentabilidade econômica, sob o âmbito do desenvolvimento sustentável, é um conjunto de medidas políticas que visam a incorporação de preocupações e conceitos ambientais e sociais. Assim, presume-se a incorporação da gestão mais eficiente dos recursos naturais, de forma a garantir uma exploração sustentável acrescentando aos elementos naturais um valor econômico. Para garantir o pleno desenvolvimento sustentável das cidades é preciso atentar para a recuperação ambiental, ou seja, devolver ao ambiente suas características originais, a estabilidade e o equilíbrio no ambiente degradado.

O Plano Diretor, portanto, abrange o planejamento, a política do solo, a urbanização e a ordenação das edificações, constituindo, enfim, o conjunto de medidas políticas, econômicas e sociais que visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, organizar os espaços habitáveis e proporcionar melhores condições de vida ao homem no meio ambiente natural, artificial e cultural.

O Município, portanto, é responsável por formular política urbana e fazer cumprir, através do Plano Diretor, as funções sociais da cidade, possibilitando acesso e garantindo o direito, a todos que nela vivem, à moradia, aos serviços e equipamentos urbanos, ao transporte público, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, todos eles direitos intrínsecos aos que vivem na cidade.

O Estatuto da Cidade não é uma lei auto-aplicável, apenas dá ao Município a possibilidade jurídica de fazer valer o instituto da fundação social da propriedade. Mas a sua efetividade depende da aprovação, por lei do Plano Diretor ou de zoneamento e das leis deles decorrentes, que concretamente definam as áreas em que haja bens imóveis, subutilizados ou não utilizados, sujeitos a reforma urbana. Está previsto, também, que a lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

O Plano Diretor é o instrumento básico dessa política é ele que dará os rumos ao desenvolvimento saudável e sustentável da comunidade municipal. O Estatuto da Cidade estabelece, ainda, outras diretrizes gerais para que a política urbana alcance o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. A primeira delas é a garantia do direito a cidades sustentáveis.

O Plano Diretor regulamentado no Estatuto da Cidade recebe a titulação de participativo por ser elaborado da parceria entre representantes públicos do Executivo e Legislação e a população, diz que o plano diretor deve conter orientações para ações que gerem desenvolvimento urbano sustentável.

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