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Análise clássicos da política

Por:   •  29/1/2018  •  5.638 Palavras (23 Páginas)  •  231 Visualizações

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A partir deste momento todos estão submissos ao poder do representante, sem que haja questionamentos as decisões, pois os representados são autores de todos os atos e decisões do mesmo por terem escolhido, por voto um “soberano” renunciando o seu Estado de Natureza. “Mas não basta o fundamento jurídico. É preciso que exista um estado dotado da espada, armado, para forçar os homens ao respeito” (RIBEIRO; 1989). Para isto, foi associada ao Estado uma imagem abstrata de um Leviatã - Deus Mortal, representando à força do Estado, que puniria todo aquele que ameaçasse a esperança de paz instituída através das leis estabelecidas pelo Estado Civil.

John Locke (1632-1704) além de contratualista era considerado o fundador do empirismo, doutrina segundo a qual todo o conhecimento deriva da experiência.

Assim como Hobbes, Locke parte do Estado de Natureza que, através do contrato social, passa a existir o Estado Civil. Entretanto ambos têm concepções distintas em cada um dos termos.

Para Locke, segundo MELLO (1989; p.87):

“Esse estado de natureza diferia do estado de guerra hobbesiano, baseado na insegurança e na violência, por ser um estado de relativa paz, concórdia e harmonia.”

Ou seja, para Locke no estado pacífico de natureza, os indivíduos são dotados da capacidade de raciocinar estando em plenas condições de saber e realizar o que desejam; desfrutando dos direitos naturais a vida, a liberdade e aos bens. Sendo livres e completos. “O homem era naturalmente livre e proprietário de sua pessoa e de seu trabalho” (MELLO; 1989). Todo indivíduo no estado de natureza, goza dos direitos naturais do ser humano, Locke dizia que por ser esta, uma instituição anterior à sociedade, esse direito não pode ser violado pelo Estado.

Se o indivíduo goza da liberdade e igualdade no estado de natureza porque é necessário que haja a instituição de um estado civil? Locke afirma que apesar de ser livre e dotado de raciocínio o indivíduo no estado de natureza não está isento de inconvenientes, como por exemplo, a violação do direito a vida. Por este motivo, os homens se unem e estabelecem livremente o entre si o contrato social, que ao contrario de Hobbes é um contrato de consentimento, “os homens concordam livremente em formar a sociedade civil para preservar e consolidar ainda mais os direitos que possuíam originalmente no estado de natureza” (MELLO; 1989).

No Estado Civil, para Locke os homens não perdem nada, eles ganham; pois se todos têm direito à liberdade é necessário instituir leis que garantam a segurança aos direitos individuais para evitar a ocorrência de inconvenientes. Para isso é criado o poder legislativo “supremo”, quando a sociedade elege um indivíduo do estado de natureza, considerado apto e capacitado para representar a todos, consentindo que ele crie leis para garantir os direitos naturais dos representados. Esta ideia se aproxima da Democracia representativa, por ser caracterizada pela existência de eleitos e eleitores.

Há ainda para Locke, o direito a resistência, onde segundo MELLO (1989; p.88):

“o uso contínuo da força sem amparo legal colocam o governo em estado de guerra contra a sociedade e os governantes em rebelião contra os governados, conferindo ao povo o legítimo direito a resistência”

Isto é, caso o representante escolhido abuse do poder a ele concedido é direito dos representados se mostrarem contrários a este representante no poder.

Ao contrário dos demais autores abordados até então, Montesquieu (1689-1755) não segue a tradição contratualista e se contrapõe ao conceito de lei da época, que estava essencialmente ligado a uma ordem natural, resultante da vontade de Deus. Sendo contrário às palavras: legítimas, imutáveis e ideais; quando referentes às leis. Montesquieu introduz o conceito de lei como “relações necessárias que derivam da natureza das coisas”, tendo ele por base a metodologia empírica rompendo com a tradicional submissão da política à teologia.

Para Montesquieu, segundo ALBUQUERQUE (1989; P. 115):

“os homens têm a capacidade de se furtar às leis da razão (que deveriam reger suas relações) e, além disso, adotam leis escritas e costumes destinados a reger os comportamentos humanos. E têm também a capacidade de furtar-se igualmente às leis e instituições.”

Estas leis são chamadas de leis positivas, ou seja, leis e instituições criadas pelos homens para reger as relações entre os homens, comportando uma variedade imensa de formas de organização da sociedade. Pode-se encontrar uniformidade nas relações entre as variações dos comportamentos e as “diversas coisas”, resumindo-se em três grandes tipologias: monarquia, república e despotismo.

Ao contrário dos autores contratualistas, Montesquieu não investiga a existência de instituições propriamente políticas, mas sim a maneira como elas funcionam. Assim ele considera a natureza do governo que diz respeito a quem detém o poder e o princípio de governo que é o modo de funcionamento, ou seja, como o poder é exercido. “Na monarquia, um só governa, através de leis fixas e instituições; na república, governa o povo todo ou em parte (repúblicas aristotélicas); no despotismo, governa a vontade de um só.” (ALBUQUERQUE; 1989).

Montesquieu, não afirma que “toda república é virtuosa, mas sim deveria sê-lo”, pois em uma república uma parte que representa a sociedade em geral deve gozar de virtude visando o bem social, entretanto caso o representante expresse apenas sua vontade diante das decisões esse governo passa a ser despotismo, não sendo esse preferível por ser a ameaça do futuro. A monarquia não precisa da virtude, e mesmo as paixões desonestas da nobreza a favorecem.

O que pode fortalecer as instituições (monarquia e república) é a igualdade na divisão do poder, de forma que reine a “democracia”. Montesquieu estabeleceria “como condição para o estado de direito, a separação dos poderes executivos, legislativo e judiciário e a independência entre eles” (ALBUQUERQUE, 1989). Ao contrário de Lock, Montesquieu afirma que deve haver uma equipotência entre esses poderes, para assegurar a existência de um poder que seja capaz de contrariar outro poder.

Montesquieu considera a existência de dois poderes: o rei (representante), cuja força provém da nobreza e o povo (representados). É preciso que tenham poderes interdependentes e capazes de se contrapor, caso necessário.

Rousseau (1712-1778), filósofo do chamado

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