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A Competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias e o seu alcance efetivo

Por:   •  3/10/2018  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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Com as mudanças inseridas, surgiram dúvidas quanto a aplicação do mandado constitucional. A Justiça do Trabalho passa a ter poder de execução e não só julgamento, entretanto, até que ponto a mesma teria liberdade de atuação? Ou melhor, qual o alcance do disposto na Carta Magna?

Alcance da legislação trabalhista

A fim de sanar os questionamentos levantados pela doutrina, o Supremo Tribunal Federa – STF – editou a Súmula Vinculante[5] n° 53. Nesta, o Supremo fixa o entendimento de que a competência prevista do Art. 114, Inc. VIII, da CF/88, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Como expresso na Súmula acima, caberá à Justiça do Trabalho dar execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, ou seja, a mesma só dará execução de imediato de a sentença a qual se refira tal execução tenha sido por ela proferida, ou o acordo por ela homologado. Seguindo uma mesma linha de pensamento, temos o julgado do Supremo Tribunal do Trabalho – TST:

TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (...)

A criação da Súmula Vinculante n 53 se deu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n° 569056, com repercussão geral reconhecida. No julgado em questão o STF declarou incidenter temtum a inconstitucionalidade do Art. 876 da CLT “Serão executadas extra-ofício as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457/2007)”.

Considerações finais

As mudanças efetuadas na legislação através da Emenda Constitucional n° 20/98 bem como, posteriormente, pela EC 45/04, geraram questionamentos quanto a sua efetiva aplicação e a correta interpretação dos termos constitucionais. A Súmula Vinculante n° 53 do STF fixa a interpretação correta a ser dada ao art. 114, inc. VII da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, de contribuições previdenciárias.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Desta forma, a execução de julgados refere-se única e exclusivamente às parcelas salariais constantes da condenação.

Referências Bibliográficas

Alice Sadanha Villar, A competência da Justiça do Trabalho na execução de contribuições previdenciárias. Disponível em: . Acesso em 17 de Outubro de 2016.

Juliana Ferreira Inhan, As contribuições previdenciárias e sua execução na Justiça do Trabalho – Alguns aspectos. Disponível em: . Acesso em 17 de Outubro de 2016.

SECOM Secretaria de Comunicação Social, Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuiões previdenciárias de ofício. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-do-trabalho-e-incompetente-para-executar-contribuicoes-previdenciarias-de-oficio>. Acesso em 17 de Outubro de 2016.

BRASIL, Constituição Federal, de 5 de Outubro de 1988. Lex: Vade Mecum, São Paulo, e. 21°, p. 935. Legislação Federal e Marginália.

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