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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: ATRIBUIÇÕES DO SESMT E CIPA

Por:   •  25/10/2017  •  8.963 Palavras (36 Páginas)  •  402 Visualizações

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1. FUNDAMENTOS DO SESMT

1.1 O QUE É O SESMT E COMO ELE FUNCIONA

SESMT – (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.)

O SESMT foi criado para proteger a integridade física dos trabalhadores devido à várias ocorrências de acidentes que os funcionários, em geral, sofrem em seu local de trabalho. O SESMT também tem a função de alertar funcionários sobre o aparecimento de novas doenças, e também evitar que pequenos acidentes de trabalho possam acontecer e prejudicar a empresa e até mesmo os funcionários.

Ele está estabelecido no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 04 (NR4).

Segundo a NR4, os profissionais que fazem parte do SESMT são: médico do trabalho (têm como função realizar consultas e atendimentos médicos; implementar ações de prevenção de doenças aos demais e coordenar programas e serviços em saúde, efetuando perícias e documentos relacionados aos seus conhecimentos em medicina do trabalho.), engenheiro de segurança do trabalho (atua na gestão de segurança e saúde ocupacional com o objetivo de reduzir o registro de doenças e as perdas decorrentes de acidentes de trabalho, tanto as perdas humanas quanto de maquinários e equipamentos.), enfermeiro do trabalho (atua na assistência ao paciente e em procedimentos de enfermagem de maior complexidade; cabe a ele juntamente com o médico a realização de coleta de dados sobre doenças ocupacionais, realização de inquéritos; executa, avalia programas de prevenções de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, faz análise dos fatores geradores de insalubridade e deve participar do processo de treinamento e instrução dos trabalhadores no uso de equipamento de proteção individual.), técnico em segurança do trabalho (Elaboram e implementam a política de saúde e segurança do trabalho; desenvolvem ações educativas na área de saúde e segurança do trabalho; participam de perícias e fiscalizações e da adoção de tecnologias e processos de trabalho; investigam, analisam e recomendam medidas de prevenção e controle.), auxiliar de enfermagem do trabalho (Desempenham atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas e privadas, prestando assistência ao paciente; realizam registros e elaboram relatórios técnicos; desempenham atividades para promover a saúde do trabalhador.

1.2 NORMA REGULAMENTADORA NA QUAL O SESMT É APLICADO

NR 4 - NORMA REGULAMENTADORA 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 (cinquenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento (s) que se enquadre (m) no Quadro II, desta NR, e outro (s) que não se enquadre (m), a assistência a este (s) será feita pelos serviços especializados daquele (s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal.4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2.4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros

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