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Segurança no Trabalho e as Atribuições da CIPA

Por:   •  13/8/2018  •  4.733 Palavras (19 Páginas)  •  245 Visualizações

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................ 16

ABSTRACT................................................................................................. 18

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................... 19

1 INTRODUÇÃO

Atualmente estamos vislumbrando uma evolução acerca da ascensão da saúde e a prevenção de doenças dos trabalhadores, que no dia-a-dia vem ganhando grande popularidade e adeptos por parte dos empresários de modo geral. O que vem impulsionado pela crescente qualidade de vidas dos empregados, bem como, pela relevância na diminuição do sofrimento da morbidade e mortalidade provocadas por doenças e acidentes de trabalho, além disso, a necessidade de controlar e reduzir os gastos com assistência médicas privadas e públicas, previdência social e indenizações (esfera trabalhista) por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensões vitalícias.

Esta evolução na preocupação com o empregado, não foi gerado por pura gentileza do empregador, mas, por iniciativa dos Poderes Legislativos que elaboraram Leis mais severas, o Executivo com suas fiscalizações e multas de cunho administrativo, e o Poder Judiciário que teve sua jurisdição majorada depois da emenda 45 na Constituição Federal. Com isso o empregador, preferiu andar na trilha da Lei, para não ser penalizado posteriormente, em termos pecuniários e penas restritivas dos órgãos públicos.

É importante abordar preventivamente a saúde do trabalhador dentro da empresa, não somente na questão física, mas, também psíquico e social, verificando as necessidades de cada trabalhador em diferentes momentos de suas vidas, isto é, verdadeira preocupação com o bem-estar do trabalhador.

Desta forma, para implantação de políticas de saúde que auxiliam as ações acima especificadas de forma integral, se faz necessário que administradores de saúde e profissionais de segurança do trabalho conheçam mecanismos e as instâncias em que estes serviços são prestados, para que só assim, conheçamos os limites de cada indivíduo trabalhador.

Os estudos do passado da sociedade e relações de trabalho refletem nos dias atuais, com isso, quando falamos dos direitos dos trabalhadores temos que necessariamente recorrer a nossa história, pois todos os benefícios que temos hoje são frutos de muita luta de trabalhadores mal remunerados e de escravos, os direitos a um salário, a irredutibilidade, jornada de trabalho justa, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade e atividade penosa.

É sabido e consabido que as desigualdades entre patrões e empregados sempre foram enormes desde tempos remotos, ou seja, o obreiro que tinha como única posse o seu emprego, via-se em uma posição fragilizada em relação ao empregador, que a qualquer momento podia despedi-lo, ficando aquele à mercê do arbítrio do seu patrão.

Por isso eram necessários instrumentos para que fosse assegurado a segurança no trabalho do obreiro, pois este era o único meio de sua subsistência. Desta forma, surgiu a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) como voz para o empregado buscar melhores condições de trabalho.

Esperando ter uma maior complementação do trabalho monográfico que trouxe em seu teor uma pesquisa indireta, sobre a vertente qualitativa e sobre uma abordagem dedutiva, fizemos usos de referências teóricas publicadas em livros especializados, em artigos sobre o assunto e na internet para ampliar os métodos e instrumentos acima citados.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA0

2.1 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

A origem da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), teve início fora do Brasil, por orientação da OIT (Organização Internacional do Trabalho). A OIT foi fundada em 1919, e a partir de 1921 começou a organizar e defender o interesse do trabalhador, através de campanhas relacionadas com segurança e higiene de trabalho, recomendações de prevenção a doenças e acidentes de trabalho.

A recomendação da OIT rezava o seguinte: Todos os estabelecimentos industriais que empreguem regularmente pelo menos 25 trabalhadores devem ter um comitê de segurança.

Foi recomendado em 1921 aos Países filiados da OIT, a criação da CIPA. No Brasil a CIPA surgiu com o Decreto de Lei nº 7.036 de 10 de novembro de 1944, assinado pelo então Presidente Getúlio Vargas, com o seguinte teor (artigo 82- Planalto - 1988)

Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissão internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras providências, tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes. (ZOCCHIO, 2000)

No Brasil, até chegarmos a esta fase de maturidade que atingimos na atualidade, sugiram diversas regulamentações pertinentes a CIPA, tais como:

Portaria n° 229 de 19/06/1945, Portaria n° 155 de 27/11/1953, Portaria n° 32 de 29/11/1968, Portaria n° 3.456 de 03/08/77, até a sanção da Lei 6.514 que oficializou o Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde esta comissão contraiu exclusividade nos artigos 163, 164 e 165, firmando-se definitivamente com a obrigatoriedade e força de Lei.

Art. 163 será obrigatório a constituição da Comissão interna de prevenção de acidente- CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, composição e funcionamento das CIPAs. (CARRION, 2010 p. 175)

Como demonstra acima, o artigo 163 da CLT, torna peremptória a presença da CIPA dentro das empresas que possuam o número superior a 20 funcionários ativos e trabalhando. A intenção do legislador é que os próprios empregados cobrem dos empregadores medidas de segurança e higiene no trabalho, pois

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