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Tempo de Matar - Por Simão Schmith

Por:   •  11/4/2018  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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2.2 PENA DE MORTE

O filme deixa claro, que muitos, ontem e hoje, são favoráveis a pena de morte como punição, esse item é exposto no decorrer do filme em vários momentos, a personagem interpretada por Sandra Bullock em uma cena fala: - Quem merece morrer ou não com a pena de morte? – em um dos inúmeros embates de dialogo entre os personagens. Mas o que realmente não quer calar é, a pena de morte é realmente necessária como forma de disciplinar os que ficarem e castigar aqueles que merecem uma pena mais dura? Diferente do Brasil os EUA são uma confederação, destarte, eles possuem uma Carta Magna que rege todos os estados em diversos itens, mas cada estado tem autonomia sobre muitos assuntos, e um deles é a pena de morte, esta que está amplamente ligada a história daquele pais, que vem ainda das colônias inglesas, Michigan foi o primeiro estado a abolir a pena de morte de todos os delitos praticados, atualmente 31 estados dos 50 já aboliram, deste modo, ainda tem um número considerável que conduz o apenado a este castigo, ceifando a vida.

No Brasil a pena de morte foi utilizada pela ultima vez no Império em 1876, com a proclamação da República foi abolida de todos os crimes, mas necessário lembrar, que em estado de sítio quando declarado guerra, essa pratica pode ser usada, previsto inclusive em nosso atual ordenamento jurídico (Art. 5, inc. XLVII da Constituição Federal de 88).

Beccaria aponta a vida como um bem irrenunciável em sua obra prima, Dos delitos e das penas, pois segundo ele, baseando-se nos autores contratualistas, o ser humano já sede para o Estado parte de sua liberdade como meio de viver em sociedade, sendo portanto, seder a vida, o maior direito, algo inviável, mas não deixa de criar exceções, exemplo é quando o individuo mesmo condenado a prisão, continue ameaçar os poderes constitucionais, e quando se predomina a desordem, hipóteses estas recepcionadas pela nossa constituição como percebemos anteriormente. Em Kant encontramos uma espécie de lei de Talião, criando uma regra de proporcionalidade, se matou, pode ser morto, pois o individuo se torna vulnerável a ordem social, é uma resposta a Beccaria, mesmo tendo nós uma posição fixada no homem correto de Kant, não podemos deixar de argumentar que o filosofo errou neste aspectos, mantendo-nos nas idéias de Beccaria que a melhor pena é a de prisão, pode inclusive, ser perpetua.

3 CONCLUSÃO

Desbalde, as querelas daqueles a favor da pena de morte, a nosso ver são preenchidas de um vazio e de falta de conhecimento, a pena de morte nada mais é que um sofrimento instantâneo, Kant se enganou em sua defesa, aqueles que a promovem como uma solução aos diversos crimes na nossa sociedade, nos bancos universitários, não fazem idéia do sofrimento que pode ser incutido aos apenados que tem ceifada sua liberdade, que sofrem por apenas um instante, a estes sugerimos uma experiência, trancar-se pela manhã no banheiro, jogar a chave pela fresta embaixo da porta, e ficar um dia inteiro neste local, Edmund Dante na prisão na Ilha de If quase enlouqueceu até o frade aparecer em sua cela e dar um caminho novo para ele, a educação, mesmo caminho apregoado por Beccaria. Quanto ao sofrimento incutido devido a cor da pele, não se vê apenas em negros, mas também a diversas outras classes, ricos, judeus, italianos. O que queremos alavancar é que devem ser criadas políticas de igualdade para todos, ninguém mais suporta segregação racial, e as cotas para os negros, podem não ser um meio eficaz, mas é um começo, enfim, Deus é branco?

4 REFERÊNCIAS

Apesar de abolida, pena de morte ainda tem aplicação prevista no Brasil - BBC Brasil. Disponível em:

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DUMAS, Alexandre. O Conde de Monte Cristo. 1ª Edição . SP: Editora Martin Claret

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O Negro na Universidade: O direito à Inclusão. Disponível em: http://www.espacoacademico.com.br/040/40caraujo.htm>. Acesso em 24 de julho de 2016.

Pena de Morte no Brasil - InfoEscola. Disponível em: http://www.infoescola.com/direito/pena-de-morte-no-brasil/>. Acesso em 24 de julho de 2016.

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