AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Por: Rodrigo.Claudino • 31/5/2018 • 2.606 Palavras (11 Páginas) • 390 Visualizações
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Também são consideradas áreas de preservação permanentes as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas:(BRASIL.Lei n° 4.771, de15 de setembro de 1965.)
“- Ao redor Das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificias;
-No topo de morros, montes, montanhas e serras;
- Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de manques”.(BRASIL,1965)
O código florestal considera ainda áreas de preservação ambiental permanente quando forem assim declaradas no ato do poder público, às florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:(BRASIL.Lei n° 4.771, de15 de setembro de 1965.)
“-Atenuar a erosão das terras;
-Fixar as dunas;
-Formar faixa de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
-Auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
-Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
-Asilar exemplares da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
-Manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas
-Assegurar condições de bem-estar público;” (BRASIL,1965)
A definição da área de preservação permanente não constava do código florestal de 1934 (Decreto n° 23.793), nem do código florestal de 1965, em sua redação originária, tendo sido introduzido àquele após mais de trinta e cinco anos, através da medida provisória nº 2.166-67, de 2001 (art. 1°, § 2°, II), em razão da necessidade de tornar indiscutível o entendimento de que aquelas áreas que já haviam sido desmatadas não deixavam de se caracterizar como sendo de preservação permanente, colocando-se um ponto final em argumento, até então existente, no sentido de que, tendo havido a supressão vegetal, não mais havia que se falar em vegetação de preservação permanente. GOUVÊA (2013, p. 69)
De acordo com o código florestal a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com previa autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessário a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. (BRASIL.Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012).
“As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e consistem em espaços territoriais legalmente protegidos, ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa, Entre as diversas funções ou serviços ambientais prestados pelas APP em meio urbano, vale mencionar:
-A proteção do solo prevenindo a ocorrência de desastres associados ao uso e ocupação inadequados de encostas e topos de morro;
-A proteção dos corpos d'água, evitando enchentes, poluição das águas e assoreamento dos rios;
-A manutenção da permeabilidade do solo e do regime hídrico, prevenindo contra inundações e enxurradas, colaborando com a recarga de aquíferos e evitando o comprometimento do abastecimento público de água em qualidade e em quantidade;
-A função ecológica de refúgio para a fauna e de corredores ecológicos que facilitam o fluxo gênico de fauna e flora, especialmente entre áreas verdes situadas no perímetro urbano e nas suas proximidades,
-A atenuação de desequilíbrios climáticos interurbanos, tais como o excesso de aridez, o desconforto térmico e ambiental e o efeito "ilha de calor. ” (BRASIL,2012)
Sustenta o entendimento de que as funções ambientais das áreas de preservação permanente precisam se encontrar efetivamente presentes, caracterizando-se como pressupostos de legalidade, o que, segundo o autor, encontra amparo na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, notadamente quando estabelece que o aplicador da lei deve considerar os fins sociais da norma, sendo estes, no caso, “a proteção de áreas que efetivamente desempenhem as funções ambientais tipificadas na lei”. ANTUNES (2013, p. 66)
DIFERENÇA ENTRE RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. A Reserva Legal não se confunde com as AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE uma vez que nela é permitida a exploração econômica de forma sustentável. Já as Áreas de Preservação Permanente constituem áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas ,na realidade, as áreas de produção rural, onde se encontram reservas legais, devem preservar parte da vegetação natural por determinação da Lei 12.651/2012. Em outras palavras a diferença entre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal pode ser definida da seguinte forma: APPs são áreas intocáveis, onde só é possível o manejo humano se for para fins de preservação, reflorestamento, estudos e levantamento dos recursos naturais e das espécies nativas. Já na Reserva Legal é possível utilizar os espaços rurais e exploração dos recursos desde que realizado de forma sustentável e dentro do que dita a lei ambiental.
CALCULAR A PARCELA DE APP E RESERVA LEGAL EM SUA PROPRIEDADE QUE DEVE SER PRESERVADA:
DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
* Rios (Rurais ou Urbanos).
As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Art. 4º, inciso).
LARGURA DO RIO OU CÓRREGO
LARGURA DE MATA CILIAR DA CADA LADO DO RIO OU CÓRREGO
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