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TRIBUTÁRIO - IBET

Por:   •  19/10/2018  •  2.111 Palavras (9 Páginas)  •  260 Visualizações

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- multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);

A multa tributária no percentual de 75 %, não encontra impedimento em nenhum princípio tributário, seja na Constituição ou no CTN, qual não observa o princípio da capacidade contributiva e da vedação do confisco, ambos previstos na Carta Magna

De acordo com o exposto no Agravo. Reg no RE. N 712.285 (caso apresentado), o princípio da vedação do não fisco pode até ser aplicado as multas, porém, desde que verificado alegadamente a multa tributária cominada na lei, visto que também a exigência excessiva da mesma, poderá ofender o princípio da razoabilidade.

OU seja, o valor excessivo da multa, poderá ofender a razoabilidade, mostrando-se excessiva para um ilícito de cunho simples.

Para cada caso segundo o entendimento do STF acima, será necessário averiguar os elementos fáticos com a obrigação tributária exigida.

- imposto de importação com alíquota de 150%;

- lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;

f) elaboração, pelo CONFAZ, de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência do ICMS (vide anexo VI);

g) penhora, em execução fiscal, de automóvel de pequeno valor utilizado para transportar portador de necessidades especiais (vide anexo VII).

h) quebra do sigilo bancário em favor da fiscalização.

i) a imposição da desistência das discussões judiciais e administrativas para adesão a parcelamento de débitos.

5. Que é competência tributária? Quais as características da competência tributária? Analisar a facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00), que veda a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência.

Competência tributária, nada mais é do que a aptidão que um ente federado possui para criar, em plano um abstrato, os tributos. Em outros dizeres, é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes federativos – União, aos Estados- membros, ao Distrito Federal aos Municípios para que estes instituam o tributo.

Nas visões de Paulo de Barros Carvalho, a competência tributária é um dispositivo que, por força do princípio constitucional da legalidade, incumbe ao Poder Legislativo a tarefa de moldar normas de naturezas tributárias, ou seja:

“[...] é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo. Opera-se pela observância de uma série de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo[1].”

Assim é a competência tributária em face dos entes políticos Federativos, instituída pela nossa Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, normal suprema e divisora das atribuições do poder fiscal

A respeito das características da competência tributária, a doutrina costuma atribuir à seis características: i) indelegabilidade; ii) irrenunciabilidade; iii) incaducabilidade; iv) inalterabilidade; v) privatividade; e vi) facultatividade (CARRAZZA, 2007, p. 497-658). O acatamento, pela doutrina, dessa ou daquela característica, longe está de ser pacífico, conforme demonstraremos

- A indelegabilidade, sendo a impossibilidade de a pessoa política que recebeu da Constituição Federal competência para instituir determinado tributo transferi-la para outra pessoa política, seja a que título for;

- Em relação à irrenunciabilidade, Paulo de Barros Carvalho examina-a em conjunto com a indelegabilidade, afirmando ser ela característica decorrente da rigidez constitucional. Para ele, perderia todo o sentido o labor do legislador constituinte, ao discriminar pormenorizadamente as competências tributárias, se as pessoas políticas, ao seu bel prazer, pudessem delegá-las ou delas abdicar em definitivo; ou pudessem, nas palavras de Geraldo Ataliba, dela dispor (CARVALHO, 2007, p. 240; ATALIBA, 1969, p. 233).

- Incaducabilidade tem a ver diretamente com o fato de a Constituição ser um diploma elaborado com pretensão de permanência, “[...] para durar no tempo”, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 240)1

- A inalterabilidade, característica que demonstra que a competência tributária não pode ser alterada

- Com relação à privatividade, no entendimento de Paulo de Barros Carvalho, impossibilidade de caracterizar a competência tributária como privativa

- Facultatividade, embora tema controvertido, Paulo de Barros Carvalho sustenta que é a facultatividade no exercício da competência tributária é a regra geral, não tendo exercido essa competência, por exemplo, a União, em relação ao imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal, e a exemplo do que ocorre também com muitos Municípios, que, simplesmente, não instituíram o imposto sobre serviços de qualquer natureza, cuja competência lhes foi outorgada pelo artigo 156, III, da Constituição Federal.

Quanto a análise da facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00), que veda a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência.

6. A Emenda Constitucional n. 39/02 acrescentou à Constituição o art. 149-A e parágrafo único, dispondo:

“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.

Com fundamento nesse dispositivo, a Prefeitura de Itumambé instituiu o seguinte tributo:

Prefeitura Municipal de Itumambé, Decreto Municipal 3.708 de 10/10/03 (DOM 13/10/03)

Art. 1º Fica instituída contribuição para o custeio do serviço municipal de energia elétrica que tem como fato gerador a prestação do serviço de energia elétrica pelo Município.

Art. 2º A base de cálculo

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