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Ética na Polícia Militar da Bahia

Por:   •  3/5/2018  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  318 Visualizações

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Para se estabelecer um sentido Ético Profissional no policial-militar que trabalha diariamente, necessita-se construir aos poucos suas relações interpessoais, com diretrizes e escolhas bem planejadas no contexto da profissão escolhida e em exercício, no manejo e conduta com as implicações de forma congruente e bem referenciada em princípios institucionais da Corporação.

Segundo o art. 2º da Lei 13.201 de 9 de dezembro de 2014, a Polícia Militar da Bahia é regida pelos seguintes princípios institucionais: hierarquia militar, disciplina militar, legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, efetividade, eficiência, ética (grifo nosso), respeito aos direitos humanos, proteção e promoção à dignidade da pessoa humana, profissionalismo, unidade de doutrina, interdisciplinaridade e autonomia institucional.

Ora, a PMBA promoverá os meios necessários para difundir a importância do seu papel institucional, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população, baseado nos princípios acima descritos, com ênfase na ética (nosso texto em estudo), por meio do estabelecimento de canais de comunicação permanentes com a sociedade civil organizada.

Nossa Ética Profissional cabe o sentimento do dever, a dignidade policial-militar e do decoro da classe e impõem, a cada um dos integrantes da PMBA, conduta moral e profissional irrepreensíveis para amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal, bem como, cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes.

Deste modo, a Ética Profissional na PMBA constitui regulamentos legais que disciplinas as ações de seus integrantes, tendo como sacões administrativos as advertências, suspensão e até perda do cargo, pelo descumprimento de seus mandamentos, servindo de exemplo para mostrar aos pares e subordinados os rigores das normas militares existentes.

Segundo Eduardo Bittar[6] (2002) de fato, o profissional deve adaptar sua:

(...) ética pessoal aos mandamentos mínimos que circundam o comportamento da categoria à qual adentra. Quando se utiliza da expressão “mandamentos mínimos” querem-se dizer que a ética profissional é minimalista (em geral, só diz o que não deve ou que não pode ser feito, enunciando-se por discursos proibitivos), uma vez que se expressa no sentido de coibir condutas (grifo nosso) futuras e possíveis de determinada categoria profissional. Dessa forma, a liberdade ética do profissional vai até onde esbarra nas exigências da corporação ou instituição que controla seus atos. Mais ainda, a liberdade do profissional vai até onde seus comportamentos ferem as exigências coletivas que giram em torno daquele exercício profissional; há, no exercício profissional, a exigência de responsabilidade para com o coletivo imanente.

Ou seja, a formação do profissional policial-militar na Ética Profissional é elemento essencial e tem por objetivo fixar a forma pela qual devem conduzir suas ações em sociedade, bem como a conduta do policial-militar em relação aos superiores, pares e subordinadas que deve ser pautada nos princípios de consideração, de respeito, de apreço e de solidariedade, em todos os níveis da hierarquia militar.

CONCLUSÃO

Por fim, enfatizo que as constituições dos princípios institucionais na PMBA que nos auxiliam a determinar e delimitar as regras de conduta, também forma o respeito ao caráter de habitualidade, continuidade, de repetição com que a profissão de policial-militar, e que exatamente por isso, caracteriza o profissional que a exerce, qualificando-o e individualizando-o dentro do seu meio e na sociedade.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. São Paulo: Saraiva, 2002.

LEITE, F. Tarciso. Cidadania Ética e Estado: premissa cristã: a ética profissional na advocacia. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2002.

SÁ, Antônio Lopes de. Ética Profissional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

Polícia Militar da Bahia, órgão em regime especial de Administração Direta, nos termos da Lei nº 2.428, de 17 de fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.

Portal Significados. Disponível em . Acesso em 1 de outubro de 2016.

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