Ultraje Público ao Pudor - Análise
Por: Daniel de Menezes Pereira • 11/5/2022 • Trabalho acadêmico • 4.243 Palavras (17 Páginas) • 725 Visualizações
Ultraje Público ao Pudor Daniel de Menezes Pereira
Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo
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São Paulo – SP – Dez/2020
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
Nível - Mestrado
Matéria:
“Direito Penal Sexual”
Aluno:
Daniel de Menezes Pereira
Tema:
“Ultraje Público ao Pudor”
CP – Arts. 233 e 234
Trabalho de Conclusão da Matéria “Direito Penal Sexual”
Aluno Daniel de Menezes Pereira
Área de Concentração Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia
Tema Ultraje Público ao Pudor
Resumo
O objetivo do presente estudo é realizar apontamentos críticos ao tratamento dado ao “Ultraje Público ao Pudor”, previsto nos Arts. 233 e 234 do Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, utilizando, para tanto, a legislação brasileira, a doutrina e jurisprudência correlatas, bem como o direito comparado em face a legislações estrangeiras.
Abstract
The purpose of this study is to critically describe an overview of the topic “Public Outrage on Decency”, as described on the Articles 233 and 234 of the Brazilian Penal Code, Brazilian Law-Decree No. 2848, dated as of December 7, 1940, using for this purpose the Brazilian Law, the respective doctrine and case laws, as well as the related foreign legislation related to the purposed topic.
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Texto da Lei objeto do presente estudo
“CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.”
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Visão geral do tipo penal e comentários sobre a sua aplicação contemporânea
Notadamente se verifica que a doutrina e a própria jurisprudência não são unânimes com relação ao tratamento dado ao “Ultraje Público ao Pudor”. Ora inovadora (no sentido de reconhecer novas condutas atreladas ao tipo), ora inspirada em outros ordenamentos jurídicos, como, por exemplo, o italiano, o português e o alemão, as opiniões sobre o tipo penal utilizaram várias fontes de entendimentos sobre o “ultraje”, que freqüentemente confundiu-se com o “obsceno”.
Como delimitação, tentar-se-á no presente estudo limitar os atos reconhecidos pelos julgadores e doutrinadores nacionais, reconhecendo, obviamente, traços de similaridade com outros ordenamentos. Entretanto, freqüentemente o tipo penal irá se confundir com outros tipos previstos no Código Penal em vigor, conforme se constatou nos seminários ministrados ao longo do semestre em que o curso foi ministrado.
Em linhas gerais, é possível definir que o ultraje público ao pudor é configurado em atos “obscenos”, que ofendam a moralidade pública, feitos por qualquer pessoa, e que necessariamente ofendam a “coletividade”. O excesso de aspas neste parágrafo revela-se necessário na medida em que as noções que delimitam o tipo são extremamente variáveis no tempo e no espaço.
Para configurar uma conduta típica de ato obsceno é necessário analisar, entre outros fatores, a moral sexual coletiva, que por sua vez é um bem jurídico extremamente relativo. Para exemplificar, os moradores e visitantes da cidade em que se encontra esta Universidade vivenciam realidades muito diferentes na Avenida que é um dos marcos e ícones de São Paulo – a Avenida Paulista.
Neste local, a título de exemplo, dependendo do dia e horário, teríamos milhões (sem qualquer exagero) de “criminosos” enquadráveis no Art. 233 do Código Penal; mas que encontram em manifestações de cunhos diversos uma configurada excepcionalidade à lei, onde a conduta – que na maior parte do tempo-espaço seria típica – torna-se aceitável, e por conseqüência não penalizável, em virtude da aceitação (seja restritiva ou publicamente condicionada). Tais condutas de forma alguma podem ser aceitas como uma “ofensa” neste contexto de diversidade.
No mesmo sentido eventos similares descriminam (até indiscriminadamente) o crime previsto no Art. 233 do Código Penal. Como exemplos podem ser citados eventos como a “Peruada”, jogos de futebol, rodeios, festas “GLS”, festas “rave”, entre outros, onde a conduta da coletividade torna-se aceitável para aquele grupo específico, e se entende que ali, embora a lei se aplique como em qualquer outro espaço, é “relativizada”, posto que as condutas dos agentes, na maioria das vezes, eram “esperáveis”.
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