Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Tribunal do Júri

Por:   •  17/9/2018  •  4.907 Palavras (20 Páginas)  •  217 Visualizações

Página 1 de 20

...

O marco inicial da sessão é dado pelo juiz presidente, momento em que este declara instalada a sessão de julgamento do tribunal do júri, determinando que o oficial de justiça faça o pregão, que consistirá no anúncio público do processo que será julgado, nome do réu e artigo do Código Penal que está incurso. Todos esses atos constarão nos autos, conforme previsto no §1º do artigo 463, do CPP.

Momento seguinte se dá a chamada das testemunhas presentes, sendo que, tanto as testemunhas de defesa quanto as de acusação serão colocadas em salas próprias, permanecendo incomunicáveis (art. 460, CPP). A seguir, será conduzido o réu para adentrar o plenário, além da leitura do relatório do processo. Veda-se a utilização de algemas nesse momento, as algemas somente devem ser utilizadas em último caso, quando for absolutamente necessário à ordem em plenário, segurança das testemunhas ou para garantir a integridade física dos presentes (§ 3º, 473, CPP)

Antes da formação do Conselho de Sentença, o juiz advertirá os jurados presentes a respeito das causas de impedimento e suspeição. Alertará, ainda, que uma vez sorteados, tem o dever de incomunicabilidade (art. 466, CPP), e de não manifestarem sua opinião acerca do processo, sob pena de aplicação da mesma multa cabível em caso de faltas injustificadas e exclusão do Conselho de Sentença. É evidente que não há o dever de mudez, os jurados apenas não podem comentar entre si ou com terceiros qualquer tema relativo ao processo em julgamento, para tanto, um oficial de justiça controlará a incomunicabilidade e lançará certidão a esse respeito nos autos, conforme § 2º do art. 466, CPP.

Parte-se, então, para o sorteio dos membros que comporão o Conselho de Sentença, formado por sete jurados, os quais irão julgar efetivamente o acusado (arts. 467 e 468, CPP), nesse sentido, vale ressaltar os ensinamentos de Marcelo Roberto Ribeiro (2009, p. 58 e 59), que diz:

“ Para o sorteio, o juiz retirará da urna uma das cédulas relativas aos jurados presentes, e a defesa do réu e, após, o Ministério Público poderão recusar até três jurados sorteados sem motivar. São as chamadas recusas imotivadas ou peremptórias. Esta é a única oportunidade no processo penal em que a defesa fala primeiro. Sendo dois ou mais réus julgados [...] poderão ser representados por um só defensor; tendo, então, a três recusas imotivadas somente. ”

Vale ressaltar, todavia, havendo mais de um réu, esses tem o direito de três recusas cada um. Sendo assim, resta claro que o fato de apenas um defensor representa-los no momento do sorteio dos jurados é opcional.

Cada vez mais, busca-se pela unicidade do procedimento do Júri, porém, em face das recusas, se estas ocasionarem em número inferior a sete jurados – é chamado “estouro de urna” - ocorrerá a cisão do julgamento (§ 1º, 469, CPP), em duas partes. Após o sorteio dos jurados suplentes, o julgamento será designado para a data da mesma reunião, se houver, de acordo com o art. 471 do CPP. Ainda, de acordo com os termos do § 2º de mesmo diploma, sendo separados os julgamentos, será julgado primeiramente, o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato.

Uma vez formado o Conselho de Sentença, todos os presentes levantam-se, neste momento o juiz presidente fará aos jurados a seguinte incitação: “em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”. Os jurados, sendo chamados nominalmente pelo juiz, responderão: “assim o prometo”. Este momento processual é definido como o juramento solene, previsto no art. 472, CPP.

Composto o Conselho de Sentença, será distribuído, por escrito, cópia do relatório feito pelo juiz, cópia da decisão de pronúncia e decisões posteriores que tenham julgado admissível a acusação (§ único, art 472, CPP). O que, evidentemente, não significa que os jurados não possam receber das partes, cópia de qualquer outro documento que componha os autos, o que lhe permite acompanhar melhor o que venha a ser exposto. Destaca-se, todavia, que nestes documentos não são permitidos grifos ou qualquer outra forma de chamar-lhe a atenção para algum ponto pretendido.

Dando prosseguimento à instrução plenária do processo, inicialmente ouve-se o ofendido - sempre que isso seja possível, estando ele vivo e em local certo e conhecido – pois seu depoimento trata-se de prova fundamental, mesmo que ele não possa ser considerado testemunha. Nesse sentido, o ofendido não presta compromisso de dizer a verdade e a sua colaboração pode representar um importante fator em busca da verdade real.

A importância do depoimento da vítima é notória, uma vez que os jurados decidem com base em princípios próprios de justiça e de bom senso e, não raramente, ocorre a absolvição do réu, somente porque o ofendido foi considerado má pessoa, enquanto o réu foi avaliado como sendo uma pessoa de boa índole e bom caráter. Nesse sentido caminham os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 173):

“ [...] no Tribunal Popular não se aprecia a causa em ótica exclusivamente técnica, pois o juiz natural é pessoa leiga. Julga-se o fato (ex.: homicídio) e também o autor do fato (réu). Para avaliar a amplitude desse cenário, insere-se, no mais das vezes, a figura do ofendido, para que seja analisado igualmente pelo Conselho de Sentença. ”

Superada a inquirição do ofendido, ouvem-se as testemunhas arroladas pelas partes, além de, eventualmente, as que forem indicadas pelos assistentes e pelo juiz (de ofício), desde que não supere o limite do número legal, qual seja, cinco testemunhas de cada parte, as quais falarão em juízo sobre o que presenciaram, sob o juramento de dizer a verdade sob pena de serem processadas pelo crime de falso testemunho (art. 342, CP).

A prova testemunhal pode ser considerada uma das mais interessantes do processo penal, pois trata-se de uma pessoa que, de alguma maneira, conheceu os fatos ocorridos, sabendo descrever o que aconteceu ou quem estava na cena do crime, ou ainda quem poderá ser o autor e os seus motivos para chegar a tal fim.

Existem ainda as testemunhas de antecedentes, que serão arroladas para dizer o que sabem sobre o acusado (e até mesmo sobre o ofendido), sobre sua vida regressa, sobre o seu caráter e fatos que possam definir sua conduta social.

Relativamente à ordem dos depoimentos, ouvem-se primeiro as testemunhas de acusação para, posteriormente, serem ouvidas as testemunhas de defesa (art. 473, CPP). As perguntas feitas às testemunhas são feitas de maneira direta,

...

Baixar como  txt (31.7 Kb)   pdf (83.3 Kb)   docx (26.8 Kb)  
Continuar por mais 19 páginas »
Disponível apenas no Essays.club