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Trabalho sobre Ontologia Jurídica

Por:   •  8/10/2018  •  Seminário  •  1.712 Palavras (7 Páginas)  •  216 Visualizações

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ALF ROSS no positivismo jurídico com a preocupação de constituir uma ótica do fundamento

da uma análise realista do direito positivo e de uma discussão inteligente de sua reforma. A

interpretação e adaptação é como a escola matriz que deve ser seguida como princípio. Para

ele deve-se compreender a ordem jurídica constitui de uma coerência interna de significado.

Mas definir as ações e pessoas se consegue na medida que se procede a análise a quem estão

dirigidas e qual o eu significado, onde direito e moral são distintos e conflituosos pelos efeitos

sobre a vida social.

Já o KARL ENGISCH E O PENSAMENTO JURÍDICO manifestou uma preocupação com a lógica e a

metódica do pensamento jurídico a considerar a ciência jurídica ao lado de outras ciências da

cultura uma ciência prática, separando-as, das ciências naturais e das jurídicas. Segundo ele, as

leis da natureza revelam o ser e a necessidade disso. Com esta constatação o filósofo coloca

um enigma inicial para uma investigação ao Direito, ponto de partida para o seu pensamento

jurídico e com a formulação da indagação: “Que se o jurista nos conduz ao ser, poderá ele

convencer-nos da necessidade das leis jurídicas:” KARL procurou tratar sobre os conceitos

jurídicos que ele denominada de indeterminados, descritivos e também discricionários, em

que todos tem um caráter normativo. Frise-se que esta última categoria envolvendo também

as decisões discricionárias foi de igual forma observada nesta hipótese e as decisões não

poderiam ser impugnadas “enquanto se mantiveram com limites” sendo indispensável esse

cuidado sob pena de vicio tanto conceitual como decisório, sobretudo em caso de abuso de

poder discricionário.

LUIS RECASÉNS E A LÓGICA RAZOÁVEL o pensamento relaciona-se com a nova compreensão

objetiva no seio do positivismo jurídico, mas sem abrir mão do normativismo com o qual ele se

preocupa e ao mesmo tempo prestigia em todo momento. Na sua visão, a dinâmica da vida -

vitalismo – se assemelha ao comportamento natural, e por isso mesmo o direito pode ser

inserido entre os objetos culturais. A norma jurídica enquanto ação humana deverá ser a

ressonância de uma realidade condicionada por valores, da matéria social, com uma presença

histoia da mesma forma como é a vida humana sujeita a mudanças ao longo do tempo. Por

isso, não há que prevalecer apenas uma lógica racional ou abstrata, mas necessário se faz de

forma providencial ao trato jurídico das questões- e ao mesmo para uma compreensão do

fenômeno jurídico- a presença de uma lógica do razoável. E isso se explica porque na discussão

e solução dos problemas os mais amplos possíveis de implicação social, religiosa ou politica,

com vistas a um resultado justo, culmina-se com aquilo que é pertinente a uma esfera do

razoável. A constatação de ma realidade assim leva ao entendimento de que a compreensão

humana não deve se restringir a uma logica matemática ou geométrica, mas deve atingir a

logica do humano. E o faz reconhecendo e agindo no sentido de que diante de “qualquer caso,

fácil ou difícil, há que se proceder razoavelmente, acautelando-se da realidade e do sentido

dos fatos, das valorações em que se inspira a ordem jurídica positiva, e, conjulgando o um com

o outro , e o outro com o um, chega-se à solução satisfatória”.

CARLOS COSSIO E A TEORIA EGOLÓGICA DO DIREITO. A explicação disso com uma providência

no âmbito da ontologia jurídica passa por um reconhecimento do mundo objetado que o

filósofo, seguindo a teoria fenomenológica de Husserl, classifica os objetos em geral em quatro

categorias básicas. Os objetos ideais, naturais, culturais e metafísicos. Ao reconhecer o Direito

como conduta humana sob intersubjetividade, o próximo passo conceitual fora reconhecer o

ego agindo sob uma liberdade fluente.

HART E O CONCEITO DE DIREITO em que a ideia básica quanto a forma de caracterização do

sistema jurídico sob uma índole positivo-normativa. A providencia disso para o jurista passa,

necessariamente, por uma combinação e uma funcionalidade entre as regras primárias e as

regras secundárias do sistema. Como ele mesmo diz “Se capitularmos e considerarmos a

estrutura que resulta da combinação das regras primáticas de obrigação com as regras

secundárias de reconhecimento, cambio e adjudicação, é obvio que temos aqui, não so a

medula de um sistema jurídico, mas também uma ferramenta muito poderosa para a analise

de muiro do que tem desconcertado tanto o jurista como o teórico da politica.

NORBERTO BOBBIO E AS TEORIAS DA NORMA JURIDICA E DO ORDENAMENTO JURIDICO. Na

compreensão do ordenamento jurídico como algo que compõe o direito, bobbio considera

alguns pontos que são fundamentais. O primeiro deles está relacionado com a unidade do

ordenamento jurídico. Ao tratar da unidade comparece

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