Tipos de Testamento
Por: SonSolimar • 2/9/2018 • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 293 Visualizações
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III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
3.2 São legitimados a testar de acordo com esta modalidade, segundo Diniz, 2014, todos aqueles que saibam ou possam ler, excluindo-se assim, os cegos e os analfabetos. Podem também, o mudo, o surdo-mudo, desde que o faça e assine de próprio punho, e que o entregue perante duas testemunhas, escrevendo no envelope que se trata de seu testamento e pede aprovação.
3.3 O artigo 1.871 traz que o testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
3.4 Não é permitido aos cegos, uma vez que para estes só resta disponível o testamento público.
4 TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO
4.1 Em caso de emergência e a título provisório é admitido pela legislação vigente o testamento marítimo e aeronáutico, considerando-se as disposições:
Será feito por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado, sendo registrado no diário de bordo.
a) corresponderá ao testamento público quando testar perante o comandante ou pessoa designada por ele, perante duas testemunhas presentes em todo o ato e assinarão logo após o testador.
b) será correspondente ao testamento cerrado quando o testamento marítimo ou aeronáutico, escrito pelo testador ou a rogo, ficar sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem em noventa dias subsequentes ao desembarque em terra, onde possa fazer outro testamento.
5 TESTAMENTO MILITAR
5.1 Conforme dispõe o Código Civil em seus artigos 1.893 a 1.896:
“Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
5.2 São legitimados a testar por esta modalidade, os militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas.
5.3 Admite-se segundo Maria Helena Diniz, 2014, correspondência com três formas:
a) testamento público: quando escrito pela autoridade militar ou de saúde caso o testador esteja em tratamento no hospital, perante duas testemunhas, e assinado por estas e pelo testador;
b) testamento particular ou cerrado: quando escrito pelo próprio testador, datado e assinado e autenticado pelo auditor; e
c) forma nuncupativa, por ser feito de viva voz, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
5.4 Pode ser feito a rogo pela forma nuncupativa, onde o testador não tem condições de escrever e assinar o testamento.
5.5 Não é permitido aos cegos, uma vez que para estes só resta disponível o testamento público.
5.6 Pode ser utilizado pelo analfabeto, já que o art. 1.893 diz que se o testador não puder, ou não souber assinar, assinará por ele uma das testemunhas.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Código Civil.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 28. ed. v. 6. São Paulo: Saraiva, 2014.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 14. ed. v. 7. São Paulo: Atlas, 2014.
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