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Texto parcial de 40 laudas de Minha Monografia.

Por:   •  18/12/2017  •  7.820 Palavras (32 Páginas)  •  303 Visualizações

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À época, o ilustre jurista Alcides de Mendonça Lima já ponderava algumas ações tomadas visando frear a crise:

As medidas artificiosas para impedirem o recurso extraordinário: súmulas; limitações regimentais; ausência de relevante questão federal; poderes de trancamento aos Presidentes dos Tribunais ou aos relatores etc. tudo isso tem sido mero paliativo. O recurso é interposto; há o incidente de admissibilidade; a inadissibilidade ou indeferimento pelo Presidente, mas com possibilidade de agravo de instrumento; despacho denegatório do relator, também suscetível de agravo para turma – enfim, uma série de atos provenientes do uso de um direito certo ou errado mas que serve de tentativa honesta para formar ou anular decisão recorrida ou, então, para deslavada chicana, servindo-se de meios legais para procrastinar, indevidamente, o desfecho da causa, com prejuízo, quiçá irreparável, para o vencedor[...]o recurso extraordinário, em qualquer, hipótese, deveria apenas caber por violação de norma constitucional, como já acontece com a Justiça eleitoral e com a Justiça do Trabalho[...]É evidente que enquanto houver Justiça dos Estados, não será possível deixar que a legislação federal – idealizada para aplicação uniforme em todo o território nacional para todos os cidadãos – possa ser fragmentada ante eventuais julgamentos diferentes em cada Tribunal local – Justiça e de Alçada. Seria o caos. Ao Supremo, assim cabe zelar, não só pela Constituição Federal, como por toda a legislação federal ordinária (que é imensa!). Um mal determina outro, pois o Supremo com o atraso nos julgamentos e a falta da desejada perfectibilidade de seus acórdãos, em geral, deixa de manter o halo de prestígio e autoridade de que se deve revestir de modo intenso ante a coletividade.[7]

Em momento anterior à constituição de 1988, ainda em regime o poder judiciário passou a ter intervenção direta por parte do poder executivo, criando reformas a partir dos AIs (Atos institucionais), com a recriação de justiça federal de primeiro grau advinda a partir do AI-2, logo após com o AI-5, considerado como um grande golpe a democracia pelo regime militar, assim como o emblemático “pacote abril”, que fechou o congresso, visando uma reforma do judiciário, a reforma dava ao STF o poder de avocação de toda e qualquer causa em curso no Judiciário brasileiro, mediante provocação do Procurador-Geral da República.[8]

Com o advento da constituição federal de 1988, além da restauração da democracia, criou-se o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que absorveu parte da competência do Supremo, ao julgar os recursos especiais, para salvaguardar a proteção do direito federal brasileiro.[9]

Tal medida pautou-se em retornar à ideia inicial tida do Supremo como defensor da constituição, e o STJ guardar os interesses do direito federal infraconstitucional.[10]

Mesmo assim, não houve um alivio em relação aos recursos à serem julgados pelo STF, como bem pondera o Professor MOREIRA:

Apesar da criação do STJ, o STF continuou abarrotado de recursos, reflexo da abertura democrática e da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, medidas estas empreendidas e possibilitadas graças à vigente Constituição Federal. Nesta esteira, com o crescente número de demandas judiciais e a manutenção da estrutura do corpo julgador dos Tribunais, o número de causas julgadas é inversamente proporcional aos recursos apresentados perante ambos os tribunais superiores.

O presente quadro, somado a uma série de escândalos políticos e criminais nas três esferas do Poder somente intensifica a descrença da sociedade brasileira em um Estado que seja de fato capaz de cumprir seus objetivos e fins públicos. Visando criar procedimentos e expedientes de democratização e aceleração do julgamento das causas, foi empreendida a reforma parcial do Judiciário através da Emenda Constitucional n.º 45/04, que, dentre outras medidas, introduziu o §3º no artigo 102 da Constituição Federal, criando a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, cujos aspectos serão analisados ao longo deste artigo.

Com este estudo do histórico do Supremo Tribunal Federal, abrangendo sua gênese e evolução, facilmente se percebe que, assim como outras instituições brasileiras, o Pretório Excelso não conseguiu adaptar seus procedimentos internos à realidade no mesmo passo veloz da dinâmica social. Assim, há claros períodos históricos em que o acúmulo de trabalho é o grande problema desta Corte Suprema.

Observa-se, ainda, que o Supremo Tribunal é a primeira Corte Suprema do Brasil, e, como tal, exerceu todas as competências cabíveis a este tipo de órgão de cúpula, o que contribuiu para esse acúmulo de demanda laborativa, além de uma cultura jurídica de atribuir a este a competência de solução de todos os casos.[11]

A partir desta época, a maior facilidade de acesso à justiça acabou por sobrecarregar gradativamente a máquina do judiciário, o que gera deveras críticas em razão da morosidade.[12]

Seguem dados observados pelo nobre colega Antonio Carlos de de Almeida Diniz:

A partir das estatísticas fornecidas pelo Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário (BNDPJ), divulgados pela Assessoria Especial da Presidência do Supremo Tribunal Federal pode-se tentar compor um quadro amostrativo do cenário. Os números falam por si mesmos: em 1994, o STF com apenas 11 magistrados recebeu 26.662 feitos e julgou 28.752 ao longo daquele ano; em 1995 foram mais 30.706 recebidos e proferidas 35.214 decisões; em 1996, foram distribuídos 30.706, e 29.000 julgados; em 1997, recebidos 33.963 processos e 40.615 julgados. Em 1998, houve um crescimento da ordem de 13% relativamente ao ano anterior, aproximando-se, portanto da casa dos 48.000 feitos apreciados. O cotejo do quantitativo de causas submetidas a julgamento por ano na relação número de ministros/quantidade de feitos distribuídos desde 1940 no STF descortina um dado estarrecedor: o mesmo número de integrantes do Supremo Tribunal –onze- hoje julga um volume de processos 1856% maior que o levado a efeito há 59 anos. Em 1952, tome-se como exemplo, o STF julgou apenas 1807 processos. Ao passo que, somente de janeiro a outubro de 1998 foram julgados 38.204 processos, com expectativa de crescimento de 13% em relação ao mesmo quantitativo de feitos apreciados no ano anterior.[13]

Nitidamente, até os dias atuais esta crise tem sido presente não só no supremo, como também no STJ, e em outras esferas do judiciário, em palestra promovida pelo

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