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Sucessão Patrimonial em face aos filhos legítimos e o cônjuge supérstite

Por:   •  20/9/2018  •  1.059 Palavras (5 Páginas)  •  242 Visualizações

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é alcançado pela exceção do CC1929 I, que se refere, apenas e expressamente, aos regimes da co-munhão universal e da separação obrigatória que, no sistema do CC, não se confunde com o da separação convencional. Como o CC 1829 I estabelece exceção à regra geral sobre sucessão do cônjuge (CC 1830 e 1845), essa exceção deve ser interpretada restritivamente, como manda o princípio da hermenêutica – excepciones sunt strictissima interpretationes (Maximiliano, Hermenêutica, n.235 e 271, pp 205 e 225). A regra do CC 1845, para fins do CC 1829 I, se aplica ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional. Havendo herdeiros descendentes, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da separação convencional de bens é herdeiro necessário em concorrência com esses mesmo descendentes do de cujus. [Código Civil Comentado. 11ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, nota n. 10, ao art. 1.829 , p. 2.091.]”

No âmbito do STJ, o acórdão proferido no primeiro semestre de 2015, que foi julgado pela Segunda Seção e relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, dá a exata noção do comportamento atual daquela corte com relação ao fato, que assim decidiu:

“CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. RE-GIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILI-DADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido. [STJ, REsp. 1.382.170 – SP, Segunda Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/ o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 22.4.2015, DJe 26.05.2015. No mesmo sentido: STJ, REsp. 1.472.945 – RJ, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.10.2014: “Recurso Especial. Direito das Sucessões. Inventário e partilha. Regime de Bens. Separação Convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do art. 1.829, I, do CC/02. Avanço no campo sucessório do Código Civil de 2002. Princípio da vedação ao retrocesso social]”

Assim, Helena concorre com os descentes na sucessão dos bens do de cujus, independente do regime de bens adotado na instituição do matrimonio.

Diante do exposto, concluo que Helena, Camila e Rogério são herdeiros legítimos do de cujus e participarão da sucessão. É o parecer.

Local/Data

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Advogado/OAB

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