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Sociologia

Por:   •  3/3/2018  •  1.364 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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- Diferencie a concepção naturalis de sociedade da concepção contratualista de sociedade.

Concepção naturalista da sociedade: Autores como Aristóteles, Cícero, S. Tomásde Aquino, Stº Agostinho, Leão XIII, etc, acreditam na origem natural da sociedade, isto é, entendem que a origem da sociedade tem o seu fundamento ou explicação na natural sociabilidade do homem, na tendência natural para o homem conviver com outros homens de modo a satisfazer as suas necessidades e realizar-se como pessoa.

Concepção contratualista da sociedade: Segundo outros autores (Jhon Locke,Thomas Hobbes, Jean-Jacques Rousseau), a origem da sociedade baseia-se no contrato social. Pare eles, a vida do Homem em sociedade não era natural, mas antes resultava de um acordo de vontades entre os homens. Defendem que, antes de viverem em sociedade, os homens viviam num estado pré-social ou “estado de natureza” (status naturalis), caracterizado por uma vida solitária e errante, sem vínculo comunitário, em que não havia leis nem autoridade. A passagem à vida em sociedade ou ao “estado de sociedade” (status civilis), com regras e princípios de convivência colectiva, processar-se-ia mediante um contrato social ou acordo de vontades, em que os homens prescindiram da vida errante (ou do estado da natureza) em que viviam anteriormente. Por esse contrato social os homens criam um ente regulador da vida em sociedade tendo em vistao bem comum, surgindo, desta forma, o Estado e, com ele, as normas que constituem o Direito.

- Discorre sobre a necessidade do Direito no mundo social.

Já na Antiguidade se dizia que onde existe o Homem existe Sociedade (ubi homo, ibisocietas). Mas também se dizia que onde houver Sociedade haverá Direito (ubi societas,ibi ius). Com efeito, sendo a sociedade indispensável à vida do Homem, a convivência humana em sociedade exige que se defina e prevaleça uma ordem, a que a todos se submetam, isto é, um conjunto de regras gerais e padrões que orientem de forma imperativa o comportamento do Homem e estabeleçam as regras de organização dessa sociedade bem como as instituições que dela fazem parte. Essa ordem é a ordem jurídica, o Direito.

- Explique a relação entre a ordem jurídica e as demais ordens normativas, exemplificando.

A ordem jurídica é uma ordem social regulada ou constituída pelo Direito, ou seja, por um conjunto de normas gerais, abstratas e imperativas, cuja observância pode ser assegurada de forma coerciva pelo Estado. Podemos destacar demais ordens normativas, sendo elas:

Relação de coincidência: quando todas as ordens normativas e o direito são unânimes sobre determinado assunto, permitindo ou proibindo determinado comportamento. Ex: respeito ao direito de propriedade. Relação de indiferença: quando uma determinada ordem normativa proíbe ou permite algum comportamento e o Direito se faz indiferente quanto à essa regra. Ex: “guardar um dia santo” para uma ordem religiosa. Relação de conflito: quando um determinada ordem normativa proíbe um compartamento admitido pelo Direito, ou vice-versa. Ex: ordem religiosa que proíbe o aborto e a permissão legal dada à prática do aborto nas situações descritas pela lei vigente.

- Conceitue norma jurídica e aponte, exemplificando, suas características.

Entende-se por norma jurídica uma conjunto de regras que tem por finalidade a conduta geral, abstrata e imperativa, adotada e imposta de forma coerciva pelo Estado, através de órgãos ou autoridades competentes. Suas características mais importantes são: a) Imperatividade: As normas jurídicas são de cumprimento obrigatório, sob pena de o transgressor incorrer em sanções; b) Generalidade: Todos os cidadãos são iguais perante a lei, razão por que a norma jurídica se aplica a todas as pessoas em geral. As normas jurídicas são válidas para todos e a todos obrigam de igual forma; c) Abstração: As normas jurídicas aplicam-se a um conjunto hipotético ou abstrato de situações em que poderão enquadrar-se as condutas sociais e não a um indivíduo ou fato concreto da vida social; d) Coercibilidade: As normas jurídicas podem impor-se mediante a aplicação de sanções, suscetíveis de execução com o emprego de meios coercitivos (ou da força) em caso de não cumprimento voluntário.

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