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Sociologia

Por:   •  20/2/2018  •  1.164 Palavras (5 Páginas)  •  221 Visualizações

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São características das normas de conduta: bilateralidade da norma jurídica, duas ou mais pessoas atribuindo poder a uma posição de ver a outra. Apresenta dois lados, um o direito subjetivo e outro o dever jurídico; generalidade: dirige- se a todos que se acham na igual situação jurídica indistintamente e não á pessoas determinadas; abstratividade: preceito em tese não para um determinado caso concreto visando atingir o maior número possível de situações; interatividade: o preceito nela contido é obrigatório representa posição de vontade e não aconselhamento; coercibilidade: a possibilidade de uso da adequação possui dois elementos, o psicológico e intimidação e o material desta propriamente dita é acionada quando o destinatário da regra não a cumprir espontaneamente.

Obrigatoriedade é o princípio segundo o qual a lei importa a obediência de todos, depois de findo o prazo determinado para a sua publicação ou a contar da data em que entra em vigor.

Sanções são medidas estabelecidas pelo direito como consequência da desobediência ao imperativo legal, assim pode ser tida como a consequência favorável ou desfavorável proveniente do cumprimento ou do descumprimento de uma norma. No primeiro caso temos a sanção positiva ou premial e no segundo, assunção negativa ou pena em contrapartida. Pode o vocábulo designar aprovação (ação de solucionar, a confirmação) pelo chefe do Poder Executivo do texto de um Decreto Legislativo oriundo do Poder Legislativo constituindo uma etapa do processo legislativo, qual seja a fase executória da lei ao lado da promulgação e da publicação desta.

Na Escola Monista, somente um grupo político está apto a criar as normas de direito. Essa doutrina tem como base que a ciência do direito. Razão pela qual choca-se com a ótica da Sociologia Jurídica que entende que mesmo antes de existir Estado já haviam questões jurídicas. O Estado é a fonte única do direito, logo, como só existe direito emanada do Estado ambos se confundem em uma só realidade.

A Escola Pluralista por sua vez, considera que todo agrupamento de certa consistência ou expressão social pode criar normas de funcionamento as quais ultrapassam o caráter de simples regulamentos e adquirem o alcance de verdadeiras regras jurídicas. Sustentam ser o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis. O Estado não é a única fonte do direito e nem com este se confunde. Portanto, o Direito é um fato social em contínua transformação e a função do Estado é positivar o Direito, traduzindo em normas escritas o princípio que se firmou na consciência social.

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