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Segundo estudo dirigido professora juliana braga

Por:   •  24/3/2018  •  1.587 Palavras (7 Páginas)  •  282 Visualizações

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QUESTÃO N 3 – Explique com base na doutrina e legislação o contrato de empreitada e subempreitada como uma modalidade antecipatória da terceirização.

-Os contratos de empreitada e subempreitada são modalidades antecipatórias da terceirização, prevista no artigo 455 da CLT. Veja que não se trata de terceirização, pois tal fenômeno tem ingressou no Brasil a partir dos anos oitenta.. A empreitada e a subempreitada constituem as únicas modalidades de subcontratação de mão-de-obra previstas na CLT, pelo art. 455, constituindo a matriz, ou a primeira figura jurídica identificável na legislação trabalhista, da terceirização de serviços

Conforme preconiza o art. 455.. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da Lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importância a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

O contato de empreitada (locatio conductio operis) nada mais é do que uma contratação de mão de obra, sendo que o prestador realiza a obra de modo autônomo. Tem por objetivo uma obrigação de fazer. Assim, o dono da obra contrata o empreiteiro cabendo a este a realização da obra. Nada impede que o empreiteiro transfira parte do trabalho para um subempreiteiro, sendo este contrato de natureza civil.

Veja que o empreiteiro ou subempreiteiro podem contratar, para realização dos serviços, trabalhadores com vínculo empregatício. Cabe a cada um remunerar seus respectivos empregados

QUESTÃO N 4 – Explique as principais características do contrato de trabalho temporário disciplinado pela lei n. 6019/74

O Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a

acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 4º Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas,temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos

As características do trabalho temporário são que esse contrato deve ser escrito, podendo ser estipulado por até três meses, sendo renovável mais uma vez por igual período desde que autorizado pelo MTE. Entre a fornecedora e o trabalhador e por prazo indeterminado; entre a fornecedora e o cliente deve avisar a prorrogação ao Ministério do trabalho e emprego, isto porque caso não avisar ou passar o tempo, ele passa a ser indeterminado; a empresa fornecedora é que paga os salários e a quem o trabalhador está subordinado empresa de trabalho temporário, essa empresa fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a condição do trabalhador como condição de temporário; a empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social. Aplicam-se as hipóteses de justa causa e rescisão indireta. Além disso, não é permitido cobrança de taxas ao trabalhador temporário

QUESTÃO N5- Como ocorre a terceirização do serviços de vigilância patrimonial nas entidades públicas quanto nas privadas.

Atividades de vigilância patrimonial, pública ou privada, podem, de forma geral, ser terceirizadas, por força do disposto na Lei nº 7.102/1983, essa lei permitiu a terceirização nos serviços de vigilância das instituições bancárias. Tempos depois a Lei n. 8.863/94 ampliou-se as possibilidades de terceirização do serviços de vigilância patrimonial para entidades públicas e privadas. Para Resende exceto no caso dos bancos, cuja atividade de vigilância pode ser organizada por meios próprios, desde que atendidos os requisitos legais, a vigilância configura hipótese de terceirização obrigatória, tendo em vista que deve necessariamente ser desenvolvida por empresa

especializada, nos termos da Lei nº 7.102/1983. Ou seja, nesse caso a entidade pública ou privada deverá contratar a empresa de vigilância, não havendo vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o prestador.

QUESTÃO N 6 – É possível a terceirização pela Administração Pública para a atividade meio ou seja, aquelas que são instrumentos para a realização da atividade fim ? Justifique a sua resposta com base na doutrina e jurisprudência sobre o assunto.

-A terceirização na Administração Pública é permitida por meio do artigo 10, §7º do DL 200/67.15, deste modo é possível a terceirização nas atividades de apoio (atividade meio), ou seja, aquelas que são instrumentos para a realização da atividade-fim, à título exemplificativo, conservação, limpeza e manutenção. Desde o Decreto-Lei nº 200, de 1967, é incentivada a terceirização de atividades de apoio (executivas) da Administração. Logo, trata-se de terceirização na atividade meio (suporte), serviços de vigilância, conservação, limpeza. Tanto para Administração Pública quanto para iniciativa privada. Assim, é ilícita a terceirização em atividades que atentam contra os princípios que norteiam a Administração Pública.

O inciso III, assevera que “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

QUESTÃO N 23 – É permitido a terceirização nas atividades fins no que tange à concessão de serviços de telecomunicações? Justifique a sua resposta com base na doutrina e jurisprudência sobre o assunto.

- A Lei n. 7492/97 no artigo 94, inciso II, permite a terceirização nas atividades fins no que tange à concessão de serviços de telecomunicações.

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