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SEMINÁRIO 6 IBET

Por:   •  18/12/2018  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  277 Visualizações

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x) carga e descarga realizada diretamente pelo transportador: interestadual incide ICMS e intermunicipal incide ISS.

4- Sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços interestaduais e internacional e de comunicações incide ICMS; sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista da LC 116/03, incide ISS; sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam tanto mercadorias quanto serviços, incide ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista da LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. A base de cálculo será o valor cobrado pela prestação do serviço.

5- a) O local em que se ultimou a prestação do serviço. O artigo 12 do Decreto Lei continha três opções: do estabelecimento prestador, do domicilio prestador e do local da prestação, este último apenas para os serviços de engenharia. Todavia, a LC 116/03, em seu artigo 3º, fez acréscimos no sentido de estabelecer que o seu critério espacial é efetivamente o local em que foi prestado o serviço.

Por fim, o STF decidiu ser devido o ISS no local do estabelecimento prestador, independentemente do local em que tenha sido prestado o serviço, todavia o STJ decidiu que o tributo é devido no local em que o serviço é efetivamente prestado.

b) Estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agencia, etc. Sim, pode o Município Y cobrar ISS. Sim.

6- Ao importar serviços do exterior cabe o pagamento de ISS, cabendo ao tomador do serviço o recolhimento e pagamento do imposto decorrente de prestação de serviço de empresa estrangeira. Em angra dos reis, pois é lá que ocorrerá a prestação do serviço.

7- Não incide ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante quando referida operação configura etapa intermediaria do ciclo produtivo da mercadoria.

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