Relatorio de aula constitucionalismo
Por: Kleber.Oliveira • 25/3/2018 • 1.679 Palavras (7 Páginas) • 292 Visualizações
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O Direito é constituído pelo conjunto de normas elaboradas pelo Estado, tendo como objetivo o bem estar da coletividade.
Direito: “Regramento de conduta, através de normas, cuja imposição é feita pelo Estado, e por este assegurado o cumprimento. Essas normas visam possibilitar a convivência das pessoas em sociedade, impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para que seja assegurada a liberdade de todos. Tais normas emanadas do Estado são denominadas normas jurídicas, em razão do seu poder de império.”
Dito isso, o Direito nada mais é que o conjunto de normas emanadas do Estado (normas jurídicas) para viabilizar a vida em sociedade, regulando as relações jurídicas entre pessoas privadas (relações horizontais) e entre elas e o próprio Estado (relações verticais).
“Não há Direito sem sociedade e não há sociedade sem Direito.”
Direito Romano
Em suma, tais conceitos podem ser sintetizados na ideia de que, o Estado detém um poder soberano, um poder que internamente, emana do povo. Este povo escolhe representantes, que, em nome deste povo vão elaborar a Constituição como norma fundamental deste Estado. Esta Constituição irá dizer que, para que o Estado desempenhe suas funções, este se dividirá em três poderes. A partir disso, as funções de poder soberano do Estado no aspecto interno, serão desempenhadas basicamente por três poderes: legislativo, executivo e judiciário, que exercem três funções básicas: elaborar as leis, administrá-las e executá-las e julgá-las aplicando-as no caso concreto.
Para nos aprofundarmos na abordagem do Direito Constitucional em si, deve- se ter em mente que, se o povo elege representantes para que estes elaborem uma norma fundamental para este Estado, e essa norma é chamada de Constituição e a partir dela surgiram todas as outras leis do nosso Estado, o Direito Constitucional é aquele responsável pela estruturação e organização do Estado pelas normas fundamentais do Estado. É a base de todas as leis do Brasil e de todas as outras áreas do Direito. O Direito é uno, indivisível, porém, didaticamente falando, temos o Direito Constitucional como responsável por estudar a estrutura básica do Estado.
O Direito Constitucional trata, em suma, da estruturação e organização do Estado e dos seus elementos (povo, território, poder soberano e finalidade), possibilitando assim a existência de outras leis.
Como já dito anteriormente, todas as demais áreas do Direito derivam do Direito Constitucional, pelo fato da Constituição ser a norma máxima do nosso Estado. Justamente por esse fato, nenhuma norma pode contrariar a Constituição, sob pena de ser considerada inconstitucional, tendo assim, seus efeitos suprimidos.
Constituição Federal (1988): “É a norma fundamental e suprema do no nosso Estado.” Dispõe acerca da estruturação e organização do Estado e seus elementos. Tem como função a limitação do poder estatal para que este não cometa abusos, dividindo a função do Estado entre legislativo, executivo e judiciário.
A separação dos poderes e a limitação do poder estatal são dois pontos essenciais em uma constituição, pois assim garante a proteção aos direitos e garantias fundamentais do povo.
A nossa Constituição estrutura e organiza o Estado dispondo sobre pontos essenciais, como:
- Formação dos poderes públicos; (legislativo, executivo, judiciário)
- Limitação dos poderes públicos; (o que os representantes públicos podem ou não fazer)
- Direitos e garantias dos indivíduos;
- Forma de governo; (república)
- Modo de aquisição e exercício do poder; (através do voto e do direito de ser votado)
- Forma de exercício do poder estatal em função do território; (federação ou estado unitário. No nosso caso, somos uma federação)
- Repartição de competências.
A Constituição Federal Brasileira está no topo do nosso ordenamento jurídico, sendo assim conhecida como nossa norma suprema. Suprema pois não pode ser contrariada por nenhuma outra norma, como já dito anteriormente, e é também uma Constituição rígida, somente podendo ser alterada através das emendas Constitucionais.
Para se fazer uma emenda, exige-se um procedimento muito mais complexo do que o exigido para se criar uma lei (procedimento legislativo especial), portanto, uma lei não altera a Constituição.
Pelo fato de Constituição ser suprema, ela atua como instrumento de validade de existência de todas as demais normas brasileiras. Sendo assim, uma norma só será válida se estiver de acordo com a Constituição.
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Ordenamento jurídico brasileiro: “É o conjunto de normas que integram o Direito Brasileiro.”
Pirâmide Hierárquica:
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Normas constitucionais: Constituição Federal; emendas à CF (previstas pelo artigo 60); emendas de revisão.
Quando elaborou-se a Constituição Federal em 1988, foi estabelecido que 5 anos após a sua elaboração seu texto seria submetido a uma revisão. Este procedimento seria então mais simples que os das emendas constitucionais propriamente ditas, e neste procedimento a Constituição recebeu seis emendas de revisão.
A emenda constitucional altera o texto da Constituição (retira, inclui ou altera). A emenda constitucional 45/2004 possibilitou os tratados internacionais (sobre direitos humanos) serem incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional), ou seja, o tratado internacional de direitos humanos que seja aprovado pelo mesmo procedimento da emenda terá a mesma hierarquia de uma emenda ou da própria Constituição, porém não
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