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Regime de separação absoluta

Por:   •  18/10/2018  •  2.326 Palavras (10 Páginas)  •  276 Visualizações

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nos limites dos rendimentos dos cônjuges.”

A lei permite, contudo que os cônjuges estipulem o modo de participação nas despesas, determinando por espécies ou fixação das proporções, no pacto antenupcial, podem, também, estipular que somente um dos cônjuges assuma a totalidade das despesas. Entretanto, será considerada nula cláusula que atribua a um dos cônjuges o pagamento que os dois contraírem.

Quanto a dissolução do casamento, é salutar verificar as possibilidades elen-cadas no Código Civil, conforme segue:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônju-ges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Desta forma, o presente trabalho se limitará a tratar das questões patrimoniais que da dissolução decorrem especificamente nos casos de morte e divórcio em ra-zão das discussões que permeiam tais hipóteses.

Primeiramente cabe ressaltar que, diferente da separação obrigatória, no re-gime convencional, em caso de morte, concorre o cônjuge supérstite com os herdei-ros, por inteligência do art. 1.829 do CC, in verbis:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão u-niversal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, pa-rágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da he-rança não houver deixado bens particulares;

Frisa-se que ante a cisão patrimonial decorrente do regime de separação ab-soluta de bens não há que se falar em meação do cônjuge supérstite, concorrendo estes com os descendentes em relação a todo o patrimônio do falecido na mesma proporção. Inexistindo descendentes, a herança segue aos ascendentes e na au-sência destes, caberia ela inteiramente ao cônjuge sobrevivente.

Em 2003 na III Jornada de Direito Civil foi aprovado o enunciado 270 eviden-ciou a interpretação retroapresentada do art. 1.829, I do CC ao dispor que:

O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando ca-sados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concor-rência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

Neste sentido, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1472945 RJ 2013/0335003-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014) (Grifos nossos).

Quanto ao divórcio, discute-se a aplicabilidade da Súmula 377 do STF que autoriza a divisão do patrimônio amealhado na constância do casamento no caso da separação obrigatória, ante a sua imposição legal.

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