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Questoes rebeca unip

Por:   •  5/11/2018  •  1.388 Palavras (6 Páginas)  •  213 Visualizações

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5 Dentre as quatro classificações/sentido de Constituição (absoluto, positivo, relativo e ideal), qual Schmitt concede maior importância?

Schmitt estudou e classificou os conceitos de constituição em quatro grupos: sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.

Em sentido absoluto, a Constituição é o próprio Estado, é a concreta situação de conjunto da unidade política e da ordem social de um certo Estado. Em sentido relativo, a Constituição aparece como uma pluralidade de leis particulares. Em sentido ideal, a Constituição identifica-se com certo conteúdo político e social, só existindo Constituição quando o documento escrito corresponder a certo ideal de organização política. Em sentido positivo, a Constituição é considerada como uma decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma da existência da unidade política, só sendo possível um conceito de Constituição quando se distingue Constituição de leis constitucionais, sendo este último sentido (positivo) o verdadeiro conceito de Constituição..

6 Como Schmitt diferencia Constituição de lei constitucional?

Schmitt, assim, estabeleceu uma diferença entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (organização do Estado, princípios democráticos e direitos fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.

7 Segundo a concepção de Schmitt, em que consiste a essência de uma Constituição?

8 Qual é o conceito de Constituição em sentido normativo segundo H. Kelsen?

Esta linha tênue entre validade e eficácia normativa é que permite a Kelsen reconhecer o fenômeno da desuetudo, como um costume negativo cuja função essencial consiste em anular a validade de uma norma existente. A falta de eficácia continuada de uma norma válida, ou seja, recorrente e apoiada numa norma superior. Se o costume é em geral um fato gerador de Direito, então também o Direito estatuído (legislado) pode ser derrogado através do costume. Como norma a Constituição também pode ser derrogada pelo Costume.

9 Segundo Kelsen, o que são os problemas metajurídicos?

De acordo o jurista austríaco, o preenchimento da moldura sempre se dá por meio de critérios metajurídicos que nada têm de científicos e, portanto, uma ciência do direito que mereça esse nome somente pode admitir humildemente que “a produção do ato jurídico dentro da moldura da norma jurídica aplicanda é livre, isto é, realiza-se segundo a livre apreciação do órgão chamado a produzir o ato”.

10 Explique o sentido lógico-jurídico de Constituição para Kelsen.

sentido lógico-jurídico (na qual a constituição é entendida como norma fundamental hipotética, de imposição obrigatória).

11 O que é a norma hipotética fundamental?

A Norma Fundamental é um conceito de Teoria do Direito desenvolvido pelo jurista austríaco Hans Kelsen, no âmbito de sua Teoria Pura do Direito. Para Kelsen, a Norma Fundamental é uma norma pressuposta no plano lógico jurídico, sendo fundamento último de validade do ordenamento jurídico.

12 Explique o sentido jurídico-positivo de Constituição para Kelsen

. Em sentido jurídico-positivo (de mais relevância para o Direito Moderno, essa teoria coloca a constituição como norma suprema a regular a criação de outras normas).

13 Qual é o conceito de Constituição política total segundo H. Heller?

A Constituição política total seria formada pela constituição não normada (realidade sócio-cultural) e pela constituição normada (normatividade jurídica).

14 Explique o que é o “ser” e o que é o “dever-ser” e como eles se relacionam na concepção de Heller.

Segundo Heller, a normalidade (o ser) e a normatividade (o dever ser) não podem ser separadas no conceito de Constituição. Assim, a “constituição não normada” e a “normada” são conteúdos parciais da “constituição total”, a qual integra o “ser” e o “dever ser” constitucional. Nesse sentido, uma Constituição política é um “ser” cuja forma é dada pelas normas; já como situação política existencial, forma e ordenação concretas, ela só é possível porque os partícipes/membros consideram essa ordenação e essa forma já realizadas ou por realizar-se no futuro, como algo que “deve ser” e o atualizam.

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