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Privatização do sistema penitenciário

Por:   •  7/4/2018  •  3.023 Palavras (13 Páginas)  •  264 Visualizações

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O preceito primário dá ao Estado o direito de punir o indivíduo que infligir essa norma, o chamado jus puniendi que pode ser definido por Souza (2008) como “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário”.

Subentende-se, então, pelo estudo de Moreira (2005) que existem duas formas de punição, são elas abstrata e concreta. O direito de punir de forma abstrata pode ser explicado como o Direito que o Estado tem de pré-determinar aquilo que deve ser entendido como violação ao ordenamento jurídico, o Direito de punir de forma concreta consiste na função estatal de, além de determinar qual infrações devem ser levadas em consideração, definir também as penas que serão aplicadas aos indivíduos que infligirem essa linha normativa.

- Lei de execução Penal

Surge como ferramenta para regulação da execução penal, a Lei n° 7.210/84, que discorre sobre a manutenção do indivíduo enquanto este se mantém à sombra tutelar do Estado para recuperação, reabilitação e ressocialização. A Lei de Execução Penal traz no texto do seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Ao detento é proporcionado uma variedade de assistências por parte do Estado, destacando-se:

a) material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;

b) à saúde: compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico;

c) jurídica: o auxilio oferecido aos detentos que não possuírem condições financeiras para a contratação de um advogado;

d) educacional: um encaminhamento escolar, sendo o ensino de primeiro grau obrigatório, e a formação profissional do detento. Proporcionando a cada estabelecimento penitenciário uma biblioteca, munida de livros instrutivos, recreativos e didáticos;

e) social: proporcionar ao detento um preparo para o retorno ao meio social;

f) religiosa: a participação em atividades religiosas.

Como é explicitado por Minotto (2015):

Não é de se duvidar a existência de um descompasso entre os direitos do Preso quando colocado em contraste com a realidade do Sistema Penitenciário Brasileiro e, conclui-se que, na prática, pouco está sendo ofertado aos usuários do Sistema extirpando-se assim vários princípios constitucionais inerentes ao respeito às regras do jogo.

A realidade no sistema prisional brasileiro está muito longe de seguir, à risca, o texto da lei. A lei de execução penal traz como parâmetros de tratamento aos presidiários uma ilusão quase utópica, o que se vê, realmente, está muito longe deste “ideal”, assim entende o autor.

- Situação carcerária no Brasil

Os problemas carcerários no Brasil já se arrastam com o passar dos anos. O número de detentos que ocupam o sistema carcerário brasileiro é alarmante, a superlotação dos presídios consiste em um dos grandes problemas e, ao mesmo tempo, em um dos agravantes da atual situação.

Segundo dados divulgados pelo CNJ, o número de pessoas privadas de liberdade no Brasil chegou a 607.700 no primeiro semestre de 2014, o aumento da população carcerária chega a quase 7% ao ano.

O Brasil possui a 4ª maior população carcerária do planeta, os dados são do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Ministério da Justiça) no primeiro semestre de 2015 referentes ao primeiro semestre de 2014. Em números absolutos, o Brasil alcançou a marca de 607.700 presos, atrás apenas da Rússia (673.800), China (1,6 milhão) e Estados Unidos (2,2 milhões). Quando se compara o número de presos com o total da população, o Brasil também está em quarto lugar, atrás da Tailândia (3º), Rússia (2º) e Estados Unidos (1º).

De acordo com o relatório divulgado, entre 2004 e 2014, a população carcerária brasileira aumentou 80% em números absolutos, partindo de 336.400 presos para o assombroso número de 607.700. Arruda (2016) explica quais os problemas que se sucedem de uma superpopulação carcerária, onde a superlotação no sistema penitenciário impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização do indivíduo que ali reside e impossibilita o atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões.

A superpopulação nos presídios representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais, se pudermos trazer à tona o Art. 5º da Constituição Federal de 1988, mais precisamente o inciso XLIX, que trata do respeito à integridade física e moral dos detentos, veremos então que a atual situação carcerária no brasil é uma afronta direta a sua própria carta magna, assim pensa Demarchi (2008).

- Os direitos humanos suprimidos

A situação a qual está submetida o ser humano que é posto em reclusão no Brasil é quase desumana. O constante descaso das autoridades competentes e da própria sociedade é evidente. O Estado não consegue cumprir as próprias metas de pré-estabelecidas para tratamento desses reclusos, a incapacidade do mesmo resulta, claramente, em uma discrepância quanto aos direitos humanos. A causa de tanta desigualdade dentro das prisões brasileiras é mais simples do que possamos imaginar: faltam recursos para oferecer dignidade aos detentos, seja por meio de melhores condições de saúde, higiene e espaço dentro das instalações. Greco (2011, p.71) afirma que:

Como princípio constitucional, a dignidade da pessoa humana deverá ser entendida como norma de hierarquia superior, destinada a orientador todo o sistema no que diz respeito à criação legislativa, bem como para aferir a validade das normas que lhe são inferiores.

Segundo o entendimento de Pereira (2013), apesar de explicitado no texto da constituição, percebe-se, em copiosas situações, a violação desses direitos pela mão do próprio Estado. Este deveria ser o maior regulador, mas acaba por se fazer presente como o maior violador. Pela má administração, escassez de recursos destinados, corrupção, falta de fiscalização e de interesse de todas as esferas políticas e administrativas, e inclusive da própria

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