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Petição de juntada de documentos

Por:   •  14/11/2018  •  2.669 Palavras (11 Páginas)  •  307 Visualizações

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Ademais, o juiz pode determinar caução e, uma vez concedida da medida, a parte deverá aditar a peça inaugural para que lá conste a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º., inciso I. O prazo será de 15 dias (ou outro maior a ser fixado pelo juiz). Caso já o tenha feito, não será necessário o aditamento.

A ausência do requerimento da tutela final pretendida na própria inicial, ou no aditamento, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (303, parágrafo 2º, NCPC).

Nos termos do artigo 304, caput, uma vez deferida tal tutela, esta poderá se tornar estável, caso o réu não interponha recurso contra esta decisão. Ou seja, se não for revista, reformada ou invalidada, poderá se tornar definitiva em 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (artigo 304, parágrafo 5º).

A Tutela Provisória de Urgência Antecipada não se confunde com JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (artigo 355), o mérito pode ser julgado antecipadamente quando um ou mais pedidos ou um deles for incontroverso, ou estiver em condições imediata de julgamento como no caso de revelia sem requerimento de produção de prova pelo réu, ou não houver necessidade de produção de outras provas). Não se confundem ambos os institutos processuais, pois na Tutela de Urgência Antecipada, embora o mérito também seja antecipado, o processo ainda não está em condições imediatas de julgamento, tanto que o juiz para justificá-la baseia-se em uma verossimilhança de direito e não na sua certeza.

TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA:

De modo inverso, a TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA busca resguardar o direito processual, pois há necessidade de se demonstrar, além da emergência, que a efetividade de um futuro processo estará em risco se eu não obtiver a medida de imediato.

Por sua vez, a TUTELA ANTECIPADA está subdividida em TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE (artigos 303 e 304) e TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL.

A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, subdivide-se em TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE e TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL (artigos 305 a 310).

TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE está descrita no artigo 305, in verbis:

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O autor deverá indicar já na exordial, seus fundamentos, exposição sumária dos argumentos jurídicos e o perigo de dano ou risco útil do processo.

Nos termos do artigo 309, o peticionante deverá seguir com rigor o descritivo legal, sob pena de ser seu pedido cautelar frustrado.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Verifica-se então, que as causas de cessação da eficácia da tutela cautelar no Novo CPC não sofreram alterações significativas em relação à legislação pretérita, sendo o legislador taxativo ao elencar as causas acima descritas.

Salienta-se, entretanto, que a norma descreve que a cessação da eficácia da tutela cautelar impede que o autor reapresente o mesmo pedido, salvo se tiver novo fundamento relevante, bem como que a parte poderá formular o pedido principal mesmo que a tutela cautelar tenha sido indeferida, salvo se reconhecida decadência ou prescrição.

Assim, parece-nos adequado concluir que o Novo CPC deu tratamento similar (mas não idêntico) à tutela cautelar e a tutela antecipada, permitindo que ambas se deem em caráter preparatório (antecedente).

Concedida a tutela, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para que o autor formule o pedido principal nos mesmos autos e independente do recolhimento de novas custas processuais (art. 308), semelhante à tutela antecipada antecedente.

A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL, quando incidental no processo, será requerida através de petição nos próprios autos, demonstrando os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, estabelecidos no artigo 301 do NCPC.

Nesta tutela, tem-se:

- A busca pela preservação de um direito;

- É requerida no próprio processo, após formulado o pedido principal

- Pode ser concedida liminarmente, no início do processo.

- Requisitos – arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens, ou qualquer outra medida a ser solicitada mediante a demonstração genérica de plausibilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (300 e 301 do NCPC).

- Como ela é incidental, é porque o pedido principal já foi formulado e custas já foram pagas

- Em todas essas combinações possíveis, o juiz pode concedê-las mediante a exigência de caução ou não real ou fidejussória a ser prestada pelo Autor para ressarcir a outra parte, caso a tutela seja modificada ou revogada posteriormente (ou seja caso a medida seja reversível).

Por fim, tem-se a TUTELA DE EVIDÊNCIA, que é uma inovação no direito processual nacional, que tem por mote outorgar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.

Segundo Bruno Bodart (2015), a Tutela de Evidência consiste na técnica de distribuição, entre autor e réu, dos ônus decorrentes do tempo do processo, que, baseada no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, concede ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem, transformando

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