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Por:   •  10/3/2018  •  1.757 Palavras (8 Páginas)  •  299 Visualizações

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Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

Da relação de consumo

É importante frisar também que a relação em apreço é de consumo, pois utilizando a melhor doutrina, pela teoria finalista mitigada ou aprofundada, teoria apresenta a definição de consumidor de forma mais ampla, considerando que a pessoa jurídica ou pessoa empresária pode ser considerada consumidora, mesmo na hipótese de adquirir produto ou serviço e emprega-lo com insumo ou reemprega-lo no mercado de consumo, ou seja, sem ser destinatário final.

Para alcançar essa premissa, primeiramente, deve-se analisar o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, o qual considera equiparado ao consumidor toda a pessoa determinável ou não, exposta às práticas previstas nos capítulos V e VI da própria Lei n°. 8.078/90.

Portanto, quando se fala em exposição às práticas previstas no código de defesa do consumidor, trata-se das práticas que evidenciam a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica, onde essas, fazem jus à mesma proteção devida aos consumidores destinatários finais. Ou seja, a teoria em apreço exige apenas a retirada do bem do mercado de consumo e a existência de algum tipo de vulnerabilidade para reconhecer a relação de consumo.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO (ART. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. [...] Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Julgamento: 18/04/2005 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 09.05.2005.

Do dano material e da obrigação de restituir

Conforme foi aduzido na narrativa dos fatos e devidamente comprovada conforme documentos em anexo, o pleito autoral é devido eis que a ré se responsabilizou de realizar rescisão contratual com a devida devolução dos valores pagos, pois reconheceu nas ligações o erro cometido e a falha na prestação de serviço por não haver inclusa a bandeira de cartão prevista no site, não tendo o que se discutir quanto a rescisão do negócio jurídico praticado.

Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com ação judicial, mas sim, pode fazê-lo imediatamente após deflagrado o dano.

Mesmo assim a autora, conforme visto a epígrafe, fez jus a uma conduta parcimônia e amigável com a requerida e procurou resolver administrativamente seu direito. Mas passado todo esse tempo, a falta de eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter sido violada financeiramente só gerou mais perturbação e desgaste emocional.

Diante da tal situação a autora não encontrou outra forma a não ser ajuizar presente ação para ter seus direitos como consumidora garantidos.

Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado acima, que a autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Nesse entendimento decorre o valor R$718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos) a ser reconhecido e pago à autora, diante dos R$ R$359,40 (Trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) subtraídos indevidamente no seu cartão.

Do Dano Moral

O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende, como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais. Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizia:

Que não são bens jurídicos apenas “os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção."" (""Da inexecução das Obrigações e suas Consequências"", 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 155) (Grifos nossos).

Os danos morais, na definição do renomado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o Professor Carlos Alberto Bittar, são:

“lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.” (""Reparação Civil por Danos Morais”, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. Número 44, 1994, p. 24).

Assim, vale ressaltar que a autora faz jus a indenização por danos morais haja vista a falha na prestação de serviço que ficou evidenciado, e também não ter resolvido o acordado no tempo devido, gerando

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