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Petição Execução Novo CPC

Por:   •  2/8/2018  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.”

- Diante da não satisfação do direito assegurado judicialmente, é que surge a necessidade de continuação do processo, situação que se aplica perfeitamente nos processos oriundos dos juizados especiais cíveis, exigindo a atuação do advogado para provocação do Estado-juiz na instauração da fase de cumprimento / execução da sentença para a satisfação do direito da parte credora.

- Sendo o advogado constituído com poderes conferidos pela parte para gerir a atividade processual de defesa judicial de seus interesses e, não obstante exista a faculdade legal para a própria parte requerer o início da execução no rito sumaríssimo dos juizados especiais, na hipótese de atuação do advogado, como no presente feito, justifica-se a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento / execução de sentença, principalmente em razão da inexistência de vedação expressa na lei e por força da própria autorização legal de aplicação subsidiária do CPC/15 (orientação expressa do caput do art. 52 da Lei nº 9.099/95) na forma do art. 85, § 1. Do NCPC.

- Seguindo nessa linha de raciocínio, outro não é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que já editou súmula sobre a questão:

Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).

- Diante de todos os argumentos antes citados, seja na fase de cumprimento de sentença (procedimento ordinário e/ou sumário do CPC) ou na fase de execução de sentença (procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95), pode-se asseverar a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios nesta fase satisfativa do direito tutelado judicialmente, mesmo diante do prévio arbitramento em decorrência de julgamento de Recurso Inominado que encerrou a fase cognitiva.

III – Dos Pedidos

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

- Seja inaugurada a fase de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, segundo os ditames do art. 52, IV da Lei nº 9.099/95 c/c art. 513, § 1 e 523, § 1 do CPC/15;

- O exequente requer que seja efetivada a constrição através de PENHORA ON-LINE, em detrimento da executada, conforme anexo o valor de R$ 4.921,60 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, caput, do Código de Processo Civil de 2015 c/c a Resolução nº 61/2008 do CNJ;

- O exequente requer a imposição por esse Douto Juízo de multa vincenda, pelo descumprimento da obrigação de pagar;

- Seja a executada condenada em honorários advocatícios decorrentes da atuação deste patrono na fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fundamentação retro, e, no caso de deferimento, seja o valor penhorado através do sistema bacen jud;

- seja intimada a executada para, caso queira, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença;

- seja julgada procedente a presente execução;

Termos em que, pede e espera deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017

Cristiane Silva Lopes

OAB-RJ 187.703

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