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PROC TRABALHO

Por:   •  18/12/2017  •  2.393 Palavras (10 Páginas)  •  266 Visualizações

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A reclamada não comprovou por meio de prova sua arguição de nulidade. Portando não há o que se falar sobre nulidade da notificação, alegando insuficiência de prazo.

O pedido de incompetência da justiça do trabalho não procede, pois conforme emenda constitucional nº 45/2004 e o Art. 114 da CR/88. “que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. O reclamante cumpriu com todos os requisitos do artigo 3º da CLT de vinculo de emprego. Mesmo realizando o serviço em sua residência “home officer”, segundo artigo 6 da CLT não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Desta forma, é competência da justiça do trabalho julgar a demanda proposta, pois o reclamante era empregado da reclamada.

A incompetência em razão do lugar não procede, pois conforme preceituado no artigo 651 da CLT, “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. O referido artigo em seu §3º também nos diz que: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Portando deve permanecer o local onde a ação foi proposta, onde os serviços foram prestados, neste caso a cidade de São Paulo.

Etapa 4.

Resumo pressupostos recursais objetivos e subjetivos

Todo e qualquer recurso deve observa os pressupostos de seu cabimento. Portanto, de admissibilidade, que são os pressupostos subjetivos e objetivos. Pressupostos subjetivos são aqueles ligados exclusivamente ao espirito das partes. São os pressupostos ligados à vontade, ao desejo de recorrer. Bolivar Viégar Peixoto (2009, p.332)

Conforme preceituado no artigo 501 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Em outras palavras o ato é de inteira iniciativa da parte, mesmo que ele tenha manifestado o interesse em recorrer, existe a possibilidade de desistência do apelado. Para Bolivar Viégar Peixoto (2009, p. 332) não é direito da parte discorda da desistência manifestada pela parte recorrente, como ocorre com a desistência da ação. Segundo o artigo 502 do CPC, trata o mesmo assunto, enquadrando-o como renuncia. O artigo 503 do CPC, veda que “a parte, que aceite expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer”. Desta forma, podemos observa que o corre a preclusão lógica, fazendo desaparecer o pressuposto objetivo do recurso.

A parte legitima para recorrer é aquela vencida, ou seja, aquela que teve a sentença, no todo ou em parte desfavorável. Além da parte vencida, podem recorrer o terceiro interessado e a procuradoria do trabalho. O recorrente, seja parte ou terceiro, deve demostrar interesse em recorrer, seja por que sucumbiu, seja por que há um nexo de independência entre seu interesse e a sua relação jurídica.

Os pressupostos objetivos são aqueles fixados pelo legislador, independendo da vontade ou desejo do recorrente. O artigo 983 a 897 da CLT traz os pressupostos objetivos especiais para recursos trabalhistas. Em caráter genérico, o cpc em seu artigo 499, que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida”, isso significa, que para recorrer, a parte deverá ter o julgamento proferido contra o seu interesse. Precisa ser vencida, sob pena de não ser admitido o recurso.

Recurso Ordinário

O recurso ordinário é a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau, proferida pela vara do trabalho, seja de mérito, ou não. Quando a sentença é de mérito, diz a doutrina que ela é definitiva, e quando não aprecia o mérito, recebe a denominação terminativa. (Mauro Schiavi, 2014, p.113)

O recurso ordinário ou RO é utilizado para anular ou reforma uma sentença proferida pelo o juiz do trabalho, seja ela a decisão terminativa ou definitiva conforme artigos 267 e 269 do CPC, decisão declaratória, constitutiva ou de improcedência. O RO também é cabível para o TST em “fase dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais do trabalho de natureza definitiva ou terminativa”, proferidos em processo individuais ou coletivos de competência originaria. Conforme disposto no artigo 895, II da CLT.

Recurso de revista

O recurso de revista, conforme traz a melhor doutrina, é um recurso de natureza extraordinária, ao lado do recurso especial (cabíveis ao STJ) e do recurso extraordinário (interposto perante ao STF) (Mauro Schiavi, 2014, p. 222)

Schiavi conceitua o recurso de revista como “recurso de natureza extraordinária, cabível em face de acordão proferido pelos tribunais regionais do trabalho em dissidio individuais, tendo por objetivo uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional (tanto direito material como processual) no âmbito da competência da justiça do trabalho, bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos”. O dissidio individual referido no artigo 896 da CLT deve ser interpretado como sendo o dissidio de competência originaria do primeiro grau de jurisdição, uma vez que há ações de natureza coletiva como as envolvendo substituição processual e própria ação civil publica que se iniciam em primeiro grau, podendo ser objeto de recurso de revista. Os dissídios coletivos conforme pregoado na legislação trabalhista, não se iniciam no primeiro grau de jurisdição e portanto, não pode ser objeto de recurso de revista. O recurso de revista é o ultimo recurso, na justiça do trabalho, para impugnação de decisões proferidas em dissídios individuais, não obstante ainda haverá a possibilidade de se questionar a decisão no supremo tribunal federal, quando for violado a constituição federal.

Trata-se de recurso técnico, com pressupostos rígidos de conhecimento e, portanto, não se destina a apreciar fatos e provas, tampouco avaliar a justiça da decisão, pois tem por objetivo resguarda a aplicação e vigência da legislação de competência da justiça trabalhista. (Mauro Schiavi, 2014, p.223)

Agravo de instrumento

Conforme o artigo 897 da CLT o agravo de

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