PRECEITOS NORMATIVOS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS
Por: Evandro.2016 • 27/3/2018 • 3.635 Palavras (15 Páginas) • 243 Visualizações
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Muitas vezes é associada e aplicada ao comportamento social do reino animal, tendo como finalidade embasar o estado de ter um parceiro de cada vez. Desse modo, monogamia é o antônimo de poligamia, este é um relacionamento entre três ou mais indivíduos, enquanto aquele trata-se de apenas dois.
A monogamia é um tipo de relação cultural, haja vista que não se trata de um modelo familiar totalitário, pois no Brasil e em vários lugares no mundo muitos casais mantém relações poligâmicas. Levando em consideração o ranço machista ainda existente na sociedade, o mais comum dentro da poligamia é que um homem tenha vários relacionamentos concomitantemente.
Cabe salientar que o relacionamento poligâmico não é juridicamente permitido no Brasil. A forma de instituição familiar normatizada no Brasil é a monogâmica, consoante o art. 226, CF/88, in verbis:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. [...]”
É notório que a Constituição Federal não reconhece e tão pouco regulamenta a instituição familiar poligâmica. Ela estabelece claramente que a sociedade conjugal é formada por um homem e uma mulher, não há pluralidade de pessoas.
O modelo familiar ao longo dos tempos sofreu significantes variações. Alguns valores foram adaptados às épocas, e outros superados, mas atualmente o modelo mais comum de família, pelo menos no Brasil, é a monogâmica.
A monogamia tem ligação direta com a religião cristã, em que prega que o homem deve ter apenas uma mulher e a esta ser fiel, e vice e versa, como nos 10 mandamentos em que proíbe o adultério. Conforme disposto no diploma legal já supracitado, a monogamia não é apenas um comportamento oriundo da moral e dos bons costumes, é na verdade um dogma que fora imposto pelo próprio ordenamento, assim não é mera sugestão a ser proposta, é uma imposição legal para que a família seja regulamentada.
Em breve resumo, a lei impõe, enquanto a moral indica um comportamento “aceitável” a ser seguido. No que diz respeito a monogamia, sua violação resulta em penalidade tanto de natureza civil, quanto penal. O concubinato não é permitido, visto que no art. 1521, inciso VI do CC, qualquer vínculo matrimonial anterior ou a união estável constitui impedimento para casar. As uniões estáveis também estarão impedidas se houver relação matrimonial anterior (art. 1723, §1º, CC). Tais preceitos normativos não são aplicados em caso em que há separação judicial ou de fato.
Os artigos acima têm única e exclusiva finalidade de coibir o concubinato concomitante com o efetivo gozo do matrimônio ou da união estável, de modo que tal relacionamento poderá não ser reconhecido legalmente, existem casos novos em que foram reconhecidos direitos aos “amantes”, mas estes não são uma regra.
O Direito Penal Brasileiro tutela a monogamia, de modo que a bigamia é conduta tipificada como crime no Código Penal em seu Título VII - Dos crimes contra a família, Capítulo I - Dos crimes contra o casamento, no art. 235. Este prevê uma pena de reclusão de dois a seis anos para aquele que contrair casamento, sendo já casado.
Consoante ao que foi abordado acima, a monogamia tem grande direta relação com o Direito das Famílias, visto que tomado como referência para as relações conjugais ou não, tanto para relações heterossexuais como para as homoafetivas, uma vez que dita parâmetros que podem ser seguidos por meio de normas que são obrigatórias, ou não. Salienta-se que, mesmo normatizado pelo ordenamento jurídico vigente, outros tipos de relacionamentos surgiram, e merecem proteção legal.
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PRECEITOS NORMATIVOS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS
A monogamia está presente na grande maioria dos ordenamentos jurídicos Ocidentais. Caracteriza-se por monogamia o sistema de constituição familiar, em que uma só companheira/esposa possui apenas um único companheiro/marido. É vista por alguns doutrinadores como um princípio, mas outros mais contemporâneos trata-se de um norte organizador, e por outros como uma regra do Estado restritiva à pluralidade das relações extra matrimoniais.
No nosso ordenamento, o artigo 1.566 do Código Civil determina o dever de lealdade do companheiro na união estável e o artigo 1727 do mesmo, determina o dever de fidelidade do cônjuge.
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira a monogamia seria um sistema organizador das formas de constituição das famílias.:
“O princípio da monogamia, embora funcione também como um ponto-chave das conexões morais das relações amorosas e conjugais, não é simplesmente uma moral ou moralizante. Sua existência nos ordenamentos jurídicos que o adotam tem a função de um princípio jurídico ordenador. Ele é um princípio básico e organizador das relações jurídicas da família do mundo ocidental. Se fosse mera regra moral teríamos que admitir a imoralidade dos ordenamentos jurídicos do Oriente Médio, onde vários Estados não adotam a monogamia.”
Discordando de Maria Berenice Dias (2010, p.61) que afirma:
“Pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurídicos a um ou, pior a ambos os relacionamentos, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. Resta ele com a totalidade do patrimônio e sem qualquer responsabilidade para com o outro. Essa solução que vem sendo adotada pela doutrina e aceita pela jurisprudência afasta-se do dogma maior de respeito à dignidade da pessoa humana, além de chegar a um resultado de absoluta afronta à ética. “
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