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PARTE DO CONTEÚDO - ADO

Por:   •  26/9/2018  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  315 Visualizações

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EFEITOS DA DECISÃO (ADO):

- Declarada a inconstitucionalidade, indaga-se se o STF (Poder Judiciário) poderia elaborar a lei para suprir a omissão. Em respeito ao Princípio da Tripartição dos Poderes, insculpido no Art. 2º CF//88, não é permitido ao Judiciário legislar, (salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, como a elaboração do seu Regimento Interno).

- Art. 2º, CF//88: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

- Artigo 103, §2º, CF//88: Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder Competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de Órgão Administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

- PODER COMPETENTE: Será dada a ciência, não tendo sido fixado qualquer prazo para a adoção das providências necessárias.

- ÓRGÃO ADMINISTRATIVO: Deverá suprir a omissão da medida no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, ou, nos termos do Art. 12-H, §1º da Lei nº 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

- Tal artigo poderia ser interpretado de 02 maneiras: a) ou o prazo foi estabelecido apenas para o órgão administrativo, não podendo o STF fixar prazo para o Legislativo ou outro Poder omisso; b) ou o prazo pode ser fixado pelo Judiciário tanto para o órgão administrativo como para o Legislativo ou outro órgão omisso. Porém se estabelecido para o órgão administrativo, deverá ser dentro de 30 dias e, agora, nos termos do Art. 12-H, §1º da Lei nº 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

PERGUNTA:

A atual Jurisprudência do STF admite a fungibilidade entre ADI e ADO?

SIM, quando há uma clara sobreposição de pedidos e causas de pedir, evidenciando, assim, a fungibilidade que pode existir entre a ADI e a ADO.

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