Obrigação de fazer plano de saúde
Por: Lidieisa • 5/2/2018 • 1.891 Palavras (8 Páginas) • 354 Visualizações
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Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
I – estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º;
II – possuir prazo de permanência:
- na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária;
O dispositivo em comento, é claro no sentido de conferir à requerente a portabilidade de carência, acresça também o entendimento jurisprudencial acerca do direito:
PLANO DE SAÚDE Pleito cominatório, objetivando sejam mantidas as mesmas condições do plano empresarial para o individual, sem cumprimento de novos prazos de carência Contratação de plano individual com a mesma operadora Perante o consumidor, a Unimed se apresenta como uma unidade prestadora de serviço Possibilidade de migração ou portabilidade, independentemente do cumprimento de novos prazos de carência. Prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva. Caracterização de danos morais, porquanto os autores tiveram frustrada sua legítima expectativa de prosseguir tratamento médico e hospitalar que necessitavam Apelo desprovido. (16545720118260286 SP 0001654-57.2011.8.26.0286, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/06/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2012).
A RN nº 186 confere o direito a portabilidade de carências, desde que preenchidos certos requisitos, como estar adimplente com as prestações contratuais. Acontece que, em razão da empresa contratante encontrar-se em processo de recuperação judicial, esta não estava cumprindo com suas obrigações para com a requerida. Porém, a segurada do plano de adesão não pode sofrer as penalidades impostas por descumprimento do contrato firmando pela empresa e a requerida, vez que procurou esta diversas vezes tentando dar continuidade ao plano de saúde ou firmassem um novo plano em que deveria haver a portabilidade de carência, um direito cristalino a cerca dos direitos dos usuários de planos de saúde e que foi veemente negado pela Requerida. Frisa-se que os demais requisitos estão cumpridos.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Justifica-se, no caso em exame, o pedido de antecipação da tutela, pelo fato de estarem caracterizados à luz do artigo 273 do Código de Processo Civil todos os pressupostos autorizadores de sua concessão, a saber:
O fumus boni iuris, está consubstanciado no diagnóstico da requerente/titular estar grávida, na iminência de seu parto. Assim comprova, de forma inequívoca, que a requerente necessita da continuidade do plano de saúde, através da portabilidade de carência, por estar em estágio final de gravidez, necessitando para tanto de acompanhamento médico e serviços hospitalares/cirúrgicos.
Acresça-se à necessidade da requerente, a viabilidade da portabilidade de carência garantida por Resolução Normativa e farta jurisprudência acerca desse direito que assiste os consumidores nas relações contratuais de planos de saúde.
O periculum in mora é notório e decorre do fato de que a requerente a qualquer momento poderá dar a luz, e bem como o comprometimento da subsistência de toda a família se tivesse que arcar com todos os dispêndios de um parto, ou mesmo procurar o Sistema Único de Saúde que infelizmente não garantiria um eficiente atendimento. Afinal de contas, a requerente não pode ser obrigada a aguardar uma decisão definitiva da lide, sob pena de incorrer em perigo de vida, tanto da mesma quanto do nascituro.
DO DANO MORAL
A conduta da requerida no caso em tela infringe todas as regras básicas e princípios que regem todo o ordenamento jurídico pátrio, demonstrando claramente seu desrespeito e descaso para com os consumidores e as normas legais que os protegem.
Pelo evidente dano moral que provocou, é de se impor à requerida a devida e necessária condenação, data vênia, com arbitramento à requerente, que vem sofrendo injustamente com a falta do plano de saúde.
Vê-se, desde logo, que a própria lei prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, do constrangimento, do desconforto em que se encontra a requerente, não só o mesmo, bem como toda a sua família, vez que não podem usufruir de um benefício seu por direito, a saber um plano de saúde, e assim terem de submeter à saúde pública que como é sabido por todos é extremamente carente.
O Ministro Oscar Corrêa, em acórdão do Supremo Tribunal Federal (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que "não se trata de pecúnia "doloris", ou "pretium doloris", que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege".
Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.
DO PEDIDO
Pelas razões expendidas, o autor requer a Vossa Excelência:
1 – Os benefícios da assistência judiciária, por não estar em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, vez que seus vencimentos foram diminuídos em virtude da empresa em que trabalha encontrar-se em processo de recuperação judicial, podendo a qualquer momento ser demitida;
2 – Imprimir-lhe o rito previsto na Lei 9.099/95, designando audiência de conciliação, citando-se a ré para os termos da presente ação, sob pena de revelia à falta de comparecimento em tal audiência (art. 20), cientificando-o que na falta de conciliação será designada audiência de instrução e julgamento;
3 – A concessão da tutela antecipada, tendo em vista a gravidade urgência
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