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OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DE COISA, FAZER E NÃO FAZER A NOVA SISTEMÁTICA EXECUTIVA PÓS REFORMAS DE 2005

Por:   •  9/3/2018  •  4.041 Palavras (17 Páginas)  •  409 Visualizações

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Somente em 2005, com o advento da lei 11.232 o processo unificou os instrumentos processuais de fase de conhecimento e execução rompendo com a formulação anterior, trazendo uma nova sistemática de efetivação da execução.

Depois da reforma mencionada trazendo à tona a tutela específica o que era regra passou a ser exceção, assumindo a execução de tutela específica a posição de regra geral. Diante disso, a conversão de tutela específica em perdas e danos restringiu-se ao pedido expresso, de ofício ou a requerimento da parte da demanda da obrigação, possibilitando o cumprimento específico da obrigação de fazer ou não fazer.

Fixadas pelo juiz da ação de conhecimento ou pelo da execução poderá ser aplicada multas coercitivas como medidas de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação, com caráter apenas coercitivo, visto que o seu valor revertera-se a parte adversária, podendo até mesmo cumular-se às perdas e danos, existindo para coagir ou convencer o devedor a cumprir a prestação.

Desenvolvimento

O termo obrigação para as relações jurídicas aborda conceitos muito diversos, o que dificulta a sua delimitação, mas na linguagem corriqueira corresponde ao vinculo que liga um individuo ao cumprimento de um dever jurídico imposto. Para tanto é preciso esclarecer em primeiro lugar o que se trata o dever jurídico, tal conceito trata-se de conduta imposta através de um comando a todas as pessoas, sob pena de receberem uma sanção do Estado pelo descumprimento descrito na norma jurídica.

Para o caso do dever jurídico não ser cumprido, o prejudicado terá direito por meio da norma jurídica a exigir o seu cumprimento ou o ressarcimento do dano causado. Do descrito, nota-se que o dever jurídico é expressão mais ampla, pois define não só as relações creditórias, mas também aquelas advindas dos direitos reais, de personalidade etc.

Para esclarecer o ramo das obrigações o direito conceituou seus diversos segmentos tal como a obrigação de dar, atinentes à natureza do objeto, portanto a obrigação de prestação de coisa é aquela que se tem por objeto uma coisa, que pode ser certa ou determinada.

- Obrigação de dar:

A obrigação que tiver por objeto coisa certa e determinada será especifica e será genérica se seu objeto for indeterminado. A obrigação de dar por si mesma traz apenas ao credor o direito pessoal sobre a coisa e não real, pois o credor só adquirirá o domínio da coisa quando desta for feita a tradição, ou seja, a entrega da coisa. Institui o código civil:

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

b) Obrigação de dar coisa certa:

A Coisa certa é coisa individualizada, que se difere das demais por conter características próprias , móvel ou imóvel, um automóvel por exemplo que se difere por numero de chassi, é tudo aquilo que se torna distinguível de qualquer outra coisa. Para esta modalidade o devedor assume entregar ou restituir um objeto

determinado, ou seja, aquele que possui sua individualidade, coleção de faqueiro de prata de família, conferindo ao credor um direito pessoal e não real.

c) Obrigação de dar coisa incerta:

Trata-se da relação obrigacional em que o objeto é indicado de forma genérica, estabelecido no ato da escolha devido ao seu adimplemento. Sua prestação é genérica determinada pelo gênero e pela qualidade, onde tal coisa incerta indicada no inicio da relação vem a se tornar determinada por escolha no momento do adimplemento, no entanto não pode ser absoluta esta escolha, pois o devedor deverá levar em conta o contrato, que na falta de disposição contratual não poderá o devedor dar coisa pior, nem ser obrigado a prestar melhor.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

c) Obrigação de fazer:

Estas são obrigações no qual vincula o devedor a uma prestação que tem por objeto comportamento humano, lícito e possível como executar um trabalho físico ou intelectual, material ou imaterial, beneficiando a si mesmo ou a terceiro. Nestas obrigações o devedor compromete-se a fazer algo que somente ele ou terceiro poderá fazê-lo, ou seja, restrita ao próprio devedor (p. ex., o de compor uma música, o de locar um imóvel, o de votar etc.).

A personalidade no do devedor nesse tipo de obrigação torna-se indispensável tratando-se de obrigações personalíssimas, uma vez que o ato deve ser feito pelo próprio sujeito. Incorrendo em erro sobre a pessoa do devedor, acarretará anulabilidade e resolvera-se em perdas e danos no caso de inadimplemento, uma vez que não há como coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, pois o credor só detém direito sobre a prestação e não sobre a pessoa do devedor, deste modo se o devedor escusar-se à prestação somente a ele imposta , incorrerá na obrigação de indenizar perdas e danos.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Nesse segmento existem duas distinções na modalidade obrigação de fazer, a fungibilidade e a infungibilidade, onde aquela caracteriza-se por obrigações em que o devedor ou a coisa poderão ser substituídos, não havendo necessidade de pessoa ou coisa determinada para o cumprimento da obrigação, portanto não há restrição quanto ao serviço ser realizado por outrem, enquanto esta não pode ser substituída por outra em gênero, quantidade ou qualidade igual, uma vez que a coisa ou pessoa foi requerida em razão de sua qualidades pessoais e condições técnicas ou artísticas , podendo o credor estabelecer critérios no contrato que somente aquele devedor poderá cumprir a obrigação.

Estabelecido no

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