O TRABALHO DECENTE : GARANTIAS E INCERTEZAS
Por: Carolina234 • 24/12/2018 • 2.447 Palavras (10 Páginas) • 422 Visualizações
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1.5 Justificativa
A justificativa para o tema proposto são as incertezas que assolam os trabalhadores, frente a uma nova legislação trabalhista que relativiza as garantia e direitos indisponíveis, os quais dependeram de lutas e revoluções para que pudessem ser conquistados garantindo um mínimo de igualdade social e dignidade aos trabalhadores. Se as normas de proteção ao trabalho traduziam um nivelamento entre o capital e o trabalho, sua ausência fragiliza e os torna mais vulneráveis. Nesse contexto, a temática possui especial relevância quando traz ao debate as garantias que foram flexibilizadas, afastando desta forma a possível concretude do exercício de um trabalho decente, desta forma mantendo uma sociedade desigual e injusta socialmente, fazendo regredir garantias, e acima de tudo prejudicando o bem estar do trabalhador. É, pois, com o intuito de contribuir, senão para que a realização da justiça se torne efetiva, ao menos para fomentar o debate e enriquecer a reflexão sobre a matéria que provoca grandes indagações no campo jurídico trabalhista.
1.6 Referencial teórico
Os direitos sociais são e estão vinculados diretamente aos direitos humanos. Para que se possa entender as garantias que asseguram a sociedade e em especial as condições indispensáveis para o exercício de um trabalho decente no século XXI, faz-se necessário apontamentos históricos dos direitos humanos e sociais, possibilitando desta forma compreender ao final do trabalho as incertezas que se instauram em virtude de uma nova e precária legislação trabalhista.
Os Direitos humanos e sociais são concebidos com a premissa de serem direitos de defesa, os quais limita e controla abusos do poder Estatal, são resultados de evoluções históricas originadas através de revoluções, batalhas e construções sociais que buscavam a dignidade do homem além de garantias que pudessem protege-los de abusos proferidos pelo Estado.
Desta forma podemos destacar o entendimento de Norberto Bobbio (1992, p.5):
Do ponto de vista teórico, sempre defendi - e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos - que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
Em meados do século XVII com as revoluções burguesas surgiram baseados em ideias iluministas e racionalistas, que norteavam os pensamentos do ocidente entre os séculos XVI e XIX, a primeira geração ou dimensão dos direitos humanos, tais direitos asseguram a proteção das liberdades públicas, limitando a atuação do estado sobre os direitos individuais.
Os direitos de primeira geração são deveres inerentes ao Estado, este deve assegurar segundo Carlos Henrique Bezerra Leite 2011, p. 90 “a liberdade, a segurança e a integridade física, psíquica e moral da pessoa, assegurando-lhe, ainda a participação na vida pública”
Diante disto nota-se de que a primeira geração de Direitos Humanos teve como seu foco a garantia da liberdade do indivíduo, e ainda a limitação do Estado intervencionista, demostrando desta forma uma natureza negativa ao restringir o poder Estatal.
Carlos Henrique Bezerra Leite diz que, o conteúdo dos direitos individuais, portanto, é um dever de não-fazer por parte do Estado em prol de certos Interesses ou direitos, como direito à vida, à liberdade nos seus multifários aspectos. (1997, p. 11).
Desta forma passa se a estudar o surgimento dos direitos de segunda geração ou seja, os direitos econômicos, sociais e culturais. A segunda geração dos direitos humanos tem especial importância para a construção e a objetivação de um trabalho decente no mundo.
O surgimento da segunda dimensão dos direitos humanos da se após a revolução russa de 1917, juntamente com as constituições influenciadas pela busca do Estado-Social, visando garantir condições matérias para as pessoas. A constituição mexicana de 1917 foi a primeira a dispor sobre os direitos sociais, onde em seu artigo 123 tratava sobre direitos dos trabalhadores, logo após em 1919 a constituição da Alemanha conhecida como Constituição Weimar trouce com sigo princípios que buscavam à melhoria das condições de vida dos homes e a preservação da dignidade do trabalhador.
Bem lembra Leite (1997, p. 15):
[...] a Constituição de Weimar era mais ampla que a do México, porquanto esta cuidava de enumerar diversos direitos dos trabalhadores, ao passo que aquela continha um conjunto de normas unificadas em um sistema contemplando a ordem econômica e social.
Apesar da Constituição do México e a Constituição de Weimar terem maior destaque para o surgimento dos direitos sociais de segunda dimensão, as Constituições da Itália, de Portugal e ainda a Constituição da Espanha tiveram evoluções que influenciaram o direito coletivo do Brasil.
Ainda conforme elucida Rúbia Zanotelli de Alvarenga (2016, p. 37-38):
Os direitos de segunda geração são, portanto, aqueles que cobram atitudes positivas do Estado para promover a igualdade entre as categorias sociais desiguais. Não se referem à mera igualdade formal de todos perante a lei, mas à igualdade material e real de oportunidades, protegendo juridicamente os hipossuficientes nas relações sociais de trabalho e os padrões mínimos de uma sociedade igualitária.
Os direitos de segunda geração são diretamente relacionado a seara trabalhista, uma vez que estes cobrem os trabalhadores de garantias com o fim de proteger-lhes das privações de direitos acometidas pela classe patronal, além controlar a desigualdade social trazida pelo sistema capitalista. Ainda no que se refere a segunda geração dos direitos é de se destacar que são concebidos da necessidade de acolher aqueles que vivem em classes menos favorecidas na busca por saúde educação e trabalho.
Em solo brasileiro inspirada pela Constituição de Weimar foi elaborada em 1934 a primeira Constituição do Brasil a ter um título sobre a ordem econômica e social, reconhecendo a pluralidade e autonomia sindicais além das convenções coletivas de trabalho, porém, tal Constituição não se manifestou sobre a greve.
Importa ainda salientar que a Carta de 1934 resguardava direitos que hoje são, ou deveriam ser parte da base de um trabalho digno e decente, elencados no título IV
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