O MASSACRE DO CARANDIRU COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Por: Ednelso245 • 5/12/2018 • 2.833 Palavras (12 Páginas) • 314 Visualizações
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Diante do Recurso extraordinário acima, é possível identificar que é endossado o princípio da proibição do regresso. Relacionando o referido princípio ao massacre do Carandiru, pode-se afirmar que neste episódio, a devida norma constitucional foi violada. Há lastros de e ditadura militar que fizeram parte do período. Segundo Márcio Medeiros Felix, “a desmemória da nossa última ditadura nos gerou uma democracia pela metade, cheia de entulhos autoritários dos quais não conseguimos nos livrar.” Essa desmemoria, passa a ser um sentido estratégico para a impunidade. Esse momento da história do Brasil passou a ser visto como passado após a desativação da Casa de Detenção em 2002, porém, o julgamento dos policiais militares envolvidos na dizimação foi realizado apenas em 2013, ou seja, 21 anos após o ocorrido.
Outro grande problema para o avanço da democracia brasileira e a completa desvinculação para com a ditadura militar é o apoio à violência policial. O Estado goza dos meios de violência para solução de conflitos, porém, esse poder não pode ser usado de forma arbitrária como foi no massacre do Carandiru. Esse uso da força extrema de poder, é sem dúvida, herança do despotismo. Além de usar arbitrariamente o poder, o Estado possui uma grande justificativa para não parar de se portar desta maneira: o povo tende a apoiar a morte das pessoas que são rotuladas como delinquentes. Antes, os “inimigos sociais” eram os “terroristas”, agora são os “bandidos”. Dessa forma, o Estado manipula os cidadãos para que tenham o consentimento de continuar cometendo barbáries.
Outro requisito que demonstra a forte presença de tirania nesse episódio é a forma como a cena do crime foi fraudada. Era de praxe durante a ditadura, que fossem feitas modificações no cenário do abuso, para que se excluíssem as provas técnicas. Esse é um habito da Polícia Militar desde os anos 1970 e não foi diferente no massacre do Carandiru. O Estado se utiliza desse meio até os dias de hoje para garantir a impunidade de seus agentes.
O maior legado de despotismo presente no referido caso, será pontuado neste parágrafo: “resistência seguida de morte”. Segundo o governador da época, Luis Antônio Fleury, “Quem não reagiu, está vivo”. Essa é a versão contada durante todo o período de ditadura para justificar os crimes cometidos na época, e não foi diferente neste episódio, já que eram necessárias justificativas, ainda que sem fundamento, para a dizimação ocorrida.
Ex positis, é notória a influência que a ditadura militar, forma de governo já extinta na época, exerceu no massacre de 1992. Portanto, é evidente que um dos princípios fundamentais dos Direitos humanos foi violado de forma brutal e, consequentemente, a norma mais hierárquica do sistema jurídico brasileiro também. A carnificina do Carandiru ilustra perfeitamente a forma arbitraria que o Estado lança mão para resolver conflitos.
3) Repercussão do caso na Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A corte interamericana de direitos humanos é o órgão jurisdicional do sistema interamericano que resolve sobre casos de violação de direitos humanos perpetrados pelos Estados-parte da OEA e que tenham ratificado a Convenção Americana. Trata-se de um tribunal supranacional interamericano, capaz de condenar os Estados-parte na convenção americana por violação de direitos humanos, desde que tenham aceitado a competência contenciosa do tribunal. (Valério de Oliveira Mazzuoli).
No dia 22 de fevereiro de 1994, a Americas Watch, o CEJIL e a Comissão Teotônio Vilela, apresentaram petição contra a República Federativa do Brasil, pelos fatos ocorridos no dia 2 de outubro de 1992 no presídio Carandiru. Essa petição se refere aos 111 presos que foram mortos no dia exposto. A Comissão entendeu que a petição era admissível, pois o acontecimento ocorrido se caracterizava como um massacre, no qual o Estado violou o direito à vida, à integridade física de vários cidadãos, além de infringir o princípio do devido processo e à proteção judicial, situados como garantia nos artigos 4, 5, 8 e 25 da referida comissão.
Após analisar o caso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que a República Federativa do Brasil postergou o direito à vida (artigo 4º da CIDH) e o direito à integridade física (artigo 5º da CIDH) dos 111 mortos no massacre. Além disso, o país estava sendo responsabilizado por estar em desacordo com os artigos 8º e 25º da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pois foi omisso quanto às tarefas de investigar, processar e punir os responsáveis pela violação dos direitos dos mortos. Ademais, o país era culpabilizado por não tomar medidas para que o caos dentro presídio fosse sanado, já que se encontrava superlotado, apesar de terem sido construídas novas instalações carcerárias, que não foram suficientes para manter a paz no local.
As recomendações feitas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos à República Federativa do Brasil foram:
1.) Fazer uma investigação completa a imparcial, afim de processar as autoridades e os funcionários responsáveis pela violação dos direitos humanos dos detentos;
2.) Adotar quais forem as medidas necessárias para que as vítimas do massacre sejam reconhecidas, e que a família receba as indenizações referentes às violações ocorridas;
3.) Desenvolver estratégias com a finalidade de descongestionar a população das casas de detenção, para prevenir episódios violentos nesses locais, além de desenvolver meios para que os funcionários carcerários e os policiais sanem os conflitos de forma pacífica, sem colocar os direitos fundamentais dos detentos em risco de violação.
Abaixo, estão listados os artigos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que foram transgredidos no episódio do massacre:
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
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