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O Inventário Judicial

Por:   •  17/7/2018  •  2.209 Palavras (9 Páginas)  •  225 Visualizações

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O falecido deixou 2 (dois) filhos: Rogério Rocha Lima, de 29 anos, divorciado, engenheiro mecânico, residente e domiciliado na Rua, número, Bairro, Cidade de Campinas, Estado de São Paulo e Camila Rocha Lima, de 22 anos, solteira, estudante de Arquitetura, residente e domiciliada na Rua, número, Bairro, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, no mesmo domicilio que os pais.

Henrique Andrade Lima, deixou alguns bens e dividas mencionados no tópico IV, embora Helena Soares Rocha Lima ser cônjuge do “de cujus”, tem conhecimento do patrimônio e da maneira a qual administrava, no entanto não tem todas as informações e documentos atuais sobre os bens deixados. Contudo, tem as seguintes informações de alguns bens, onde o apartamento na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo, a sala comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e a casa localizada na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais vinham sendo alugados pelos valores, simultaneamente, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), R$ 2.000,00 (dois mil Reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), perfazendo um montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos Reais) por mês, o que, inclusive, garantia o pagamento das parcelas de IPTU e encargos condominiais do apartamento de São Paulo, bem como ajudava no pagamento da mensalidade da faculdade da filha do casal.

Para ter o controle e receber os valores dos alugueis, Helena Soares Rocha Lima procurou a imobiliária, mas se recusaram a passar informações, pois ela não tinha nenhum documento que legitimasse seu interesse na informação. O mesmo aconteceu quando entrou em contato com a instituição financeira para tomar conhecimento dos valores junto ao fundo de investimento, tendo sido negado sob o mesmo motivo.

Então Helena informou aos filhos Rogério Rocha Lima e Camila Rocha Lima, sobre a necessidade de tomar providencias necessárias para que pudessem continuar recebendo os alugueis, dividir entre eles os bens, ter conhecimento de todas as informações e documentos necessários para administrar os bens. No entanto, seu Filho Rogério Rocha Lima, se recusou a dividir os bens com sua mãe em razão do regime de bens, pelo qual preferiu contratar outro advogado.

Outrossim, desde já requer a citação de herdeiro Rogério Rocha Lima, no endereço mencionado acima, para que venha integrar a relação processual, habilitando-se como herdeiro e manifestando-se sobre as providências a serem realizadas ao longo do inventario até a partilha final.

VII – DOS DIREITOS

a) A Constituição Federal de 1988, reconhece inúmeros direitos aos brasileiros e, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXX, que prevê que “é garantido o direito de herança”. A qual podemos entender, que após a morte do “de cujus” todo o patrimônio deixado pelo falecido, deve ser repassado para o cônjuge, herdeiro e assim sucessivamente.

b) Verifica-se que a pretensão das Requerentes se fundamenta na abertura de inventário judicial no artigo 610 e 615 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

c) Tempestividade do ajuizamento do pedido, diante do art. 611 do Código de Processo Civil, verifica-se que o prazo para a instauração do inventário será de 2 (dois) meses, entende-se então que Helena Soares Lima junto com a filha Camila Rocha Lima, procuraram 15 (quinze) dias após a morte de Henrique Andrade Lima, estando em conformidade com a legislação, a seguir:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

d) Legitimidade para requerer a abertura do inventário pela viúva e por um dos filhos, diante do artigo 616, I e II, do Código de Processo Civil, a Requerente viúva do falecido tem legitimidade para entrar no Poder Judiciário com a abertura de um inventário, pois o Código de Processo Civil ampara o cônjuge independente do regime de bens.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

No Regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. O código Civil afasta a concorrência nos casos de regime universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Conforme o artigo 1.829, I, do Código Civil in verbis:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Esse também é entendimento de nossos Tribunais:

SUCESSÃO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. VIÚVA. HERANÇA. Art. 1829, I, do CPC. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge casado sob o regime de separação convencional possui a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, para que lhe seja garantido o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. Segundo precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “opacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no

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