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O Filósofo Francês Michael Foucault Nascido em Poitiers

Por:   •  7/5/2018  •  2.497 Palavras (10 Páginas)  •  283 Visualizações

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As revoltas eram, e são, mais do que apenas materiais. Elas tratam do corpo físico-estrutural de cárcere, de aprisionamento.

“O que estava em jogo não era o quadro rude demais ou ascético demais, rudimentar demais ou aperfeiçoado demais da prisão, era sua materialidade na medida em que ele é instrumento e vetor de poder; era toda essa tecnologia do poder sobre o corpo, que a tecnologia da “alma” — a dos educadores, dos psicólogos e dos psiquiatras — não consegue mascarar nem compensar, pela boa razão de que não passa de um de seus instrumentos.”

(FOUCAULT, 1975, p. 34)

A ordenação de 1670 geriu, até a Revolução, as formas gerais da prática penal. A hierarquia dos castigos consistia em: morte, questão com reserva de provas, as galeras, o açoite, a confissão pública e o banimento. Além disso, as penas físicas englobavam uma boa a parte da prática penal, de forma que os costumes, a natureza dos crimes e o status dos condenados as faziam variar.

Todavia, a maioria das condenações eram banimentos ou multas. De tal maneira que grande parte dessas penas eram complementadas como títulos acessórios de penas que abrangiam uma dimensão de suplício. No caso do banimento, inúmeras vezes, o mesmo, era precedido pela exposição e pela marcação com ferrete; a multa, às vezes, era acompanhada de açoite. De modo que, qualquer pena um pouco mais grave devia integrar algo vindo do suplício.

Uma pena, para ser caraterizada como suplício, deve abarcar três critérios principais: em primeiro lugar, produzir determinada quantidade de sofrimento, que seja possível apreciar, comparar e hierarquizar. Em segundo lugar, o suplício relaciona o tipo de ferimento físico, a qualidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do criminoso e o nível social de suas vítimas. Por último, o suplício deve ser notável, tem a pretensão de tornar vil aquele que é sua vítima. Além disso, pelo lado da justiça que o estabelece, o suplício deve ser ostentoso, deve ser percebido por todos, constituindo o suplício penal como um ritual organizado para a marcação das vítimas e a manifestação do poder que pune.

O corpo supliciado se adentra, em primeiro lugar, no cerimonial judiciário, que deve trazer à luz a verdade do crime. Na França, como em inúmeros países europeus, com exceção da Inglaterra, todo o procedimento criminal conservava-se secreto, até mesmo para o próprio acusado, os juízes só o encontravam uma única vez para interroga-los antes de expedira sentença. Diante disso, o rei almejava mostrar que, a força soberana de que o direito de punir se origina, não pode, em hipótese alguma, pertencer ao povo.

A informação penal escrita, secreta, sujeitada a regras rigorosas, consiste em uma máquina que pode fornecer a verdade na ausência do acusado e é por essa razão que esse mecanismo vai, infalivelmente, tender à confissão. Primeiramente, porque se constitui em uma prova tão forte que não há necessidade de agregar outras. Posteriormente, o único modo para que esse procedimento se torne de fato uma vitória obtida sobre o acusado, a única maneira para que a verdade execute todo o seu poder, é que o criminoso tome para si o próprio crime e ele mesmo afirme o que foi, intrincadamente, fundado pela informação.

Essa ambiguidade da confissão (elemento de prova e contrapartida da informação/ efeito de coação e transação semi voluntária) esclarece os dois grandes meios que o direito criminal clássico dispõe para obtê-la: o juramente, que se pede ao acusado antes do interrogatório, e a tortura.

Foucault (1987) ao explanar sobre o interrogatório como suplicio da verdade, cita que:

O interrogatório é um meio perigoso de chegar ao conhecimento da verdade; por isso os juízes não devem recorrer a ela sem refletir. Nada é mais equívoco. Há culpados que tem firmeza suficiente para esconder um crime verdadeiro...; e outro, inocentes, a quem a forca dos tormentos faz confessar crimes de que não eram culpados. (FOUCAULT, 1987 p. 36)

O interrogatório é colocado como um procedimento bem definido e regulamentado. Porém, acompanhado de tortura, é considerado algo selvagem.

O termo designado ao supliciado é "paciente", este passa por series de provas de severidade, em que pode sair "ganhando", ao aguentar a tortura e perdendo, quando confessa. Se acontece o primeiro caso, o juiz deve abandonar as acusações dirigidas ao supliciado. Devido a isso que pode a vir a ocorrer, é pedido ao magistrado que não submeta a suplicio de interrogatório um suspeito em que, contra ele, há provas suficientes de culpa.

Foucault (1987) discorre que no suplicio de interrogatório, em comum ao corpo do "paciente" está ligado o "sofrimento, confronto e verdade", presentes na tortura. Além do mais, o filosofo também explana que:

A investigação da verdade pelo próprio suplicio do "interrogatório" é realmente uma maneira de fazer aparecer um indicio, o mais grave de todos - a confissão do culpado; mas é também a batalha, é a vitória de um adversário sobre o outro que "produz" ritualmente a verdade. A tortura para fazer confessar tem alguma coisa de inquérito, mas tem também de duelo. (FOUCAULT, 1987, p. 37)

A manifestação atual e brilhante da verdade na execução pública das penas, tem vários aspectos no século XVIII:

1. Fazer em primeiro lugar do culpado o proclamador de sua própria condenação. Utilizando de vários procedimentos, como: andar pelas ruas com cartaz que pendurado nas costas, peito e cabeça, para lembrar a sentença, leitura do documento de condenação, confissão pública, entre outro.

2. Prosseguir uma vez a cena da confissão. Reconhecer "espontaneamente" e publicamente a culpa.

3. Prender o suplício no próprio crime; estabelecer de um para outras relações decifráveis. Através de exposição do cadáver do condenado no local do crime, execução no locar em que ocorreu o ato. Como uma representação quase que teatral.

4. A lentidão do suplício, suas peripécias, os gritos e o sofrimentos do condenado tem, ao ritual judiciário, o papel de uma derradeira prova. Sendo assim, ocorre um prolongamento da tortura.

Por fim, Foucault (1987, p. 41) discorre que assim o ciclo se fecha: “Da tortura a execução, o corpo produziu e reproduziu a verdade do crime. Ou melhor, ele constitui o elemento

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