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O EMBASAMENTO TEÓRICO

Por:   •  21/12/2018  •  2.381 Palavras (10 Páginas)  •  255 Visualizações

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No qual podemos demonstrar a importância da OIT para harmonização e aplicação nas relações em gerais de trabalho e emprego, ampliando e evoluindo de acordo com a sociedade atual.

Outro conceito bastante relevante é do autor Enoque Ribeiro dos Santos no qual declara que:

Processo dialético por meio do qual os trabalhadores e as empresas, ou seus representantes, debatem uma agenda de direitos e obrigações, de forma democrática e transparente, na busca de um acordo que possibilite o alcance de uma convivência pacífica, em que impere o equilíbrio, a boa-fé e a solidariedade humana.

Salientamos ainda outro Doutrinador José Augusto Rodrigues Pinto, que pondera:

Entendida como o completo de entendimentos entre representações de trabalhadores e empresas, ou suas representações, para estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações individuais entre seus integrantes ou solucionar outras questões que estejam perturbando a execução normal dos contratos.”(PINTO, José Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo; LTr, 1998, pág. 68)

Diante desses conceitos podemos observar a importância, quanto para OIT como para Doutrinadores do Direito do Trabalho, o quanto é pertinente tratarmos da Negociação Coletiva de Trabalho, propiciando uma melhora na convivência e nas relações do dia-a-dia de empregadores e empregados.

Na conjuntura da Negociação Coletiva, devemos enfatizar o sistema brasileiro, na análise prática de como seria a negociação entre os patrões e os empregados. Visando conciliar e mediar os conflitos no vínculo existente.

Para que seja feita essa igualdade entre essas classes opostas, devemos nos apoiar na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), buscando sempre os acordos coletivos, para que consigamos diminuir as desigualdades e aumentar a cooperação entre essas categorias. Pegando assim, de última instância a Justiça do Trabalho para que seja feita a solução desses possíveis litígios.

Diante disso, os primeiros acordos coletivos apareceram para ser a única fonte do direito do trabalho, no período da Revolução Industrial. E quem viabilizava essa luta eram os Sindicatos, mesmo ainda no início obtendo algumas retenções, e sendo coibida pela sociedade burguesa.

Só que, com o passar do tempo, os Sindicatos foram criando mais forças, por meio das greves, e o Estado burguês, acabou não conseguindo controlar, obtiveram assim, o pensamento de criar regulamentos que pudessem obter o mínimo de comando sobre essas classes, surgindo assim a Legislação Trabalhista.

Segundo José Soares Filho, em seu artigo A Negociação Coletiva em face das relações de trabalho, ele descreve que:

Na Itália foram instituídas órgãos da mesma natureza e com igual competência, denominada ProbiViri (Homens Probos). Mas foram extintos com a implantação do regime fascista , capitaneado por Mussolini, ocasião em que foi criada naquele país a Justiça do Trabalho, que serviu de parâmetro para a Justiça do Trabalho no Brasil, promulgada, assim como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por Getúlio Vargas, no Estado Novo.

Á vista disso, é indispensável para os Sindicatos a negociação, pois é nelas que a parte hipossuficiente da relação poderá conseguir se igualar aos seus patrões, tornando deste modo sua titularidade, por meio dos acordos e convenções coletivas. E mesmo na frente de suas limitações os sindicatos conseguiram direitos reais para essa categoria no qual representa, sobretudo quando exercem o direito de greve.

Diante do exposto, devemos traçar por Stoll (2007,p.70) relata:

A relação entre o Estado e seus trabalhadores, direta ou indiretamente vinculados é permeada por conflitos decorrentes da dicotomia existente entre todos trabalhador em face do detentor dos meios econômicos e de produção na busca de melhores condições de vida e de meios para o exercício do próprio trabalho, reclamando soluções que os diminuam ou até mesmo neutralizem, mesmo que temporariamente.

Consequentemente sobre a importância das Negociações, devemos salientar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na qual é uma agência das Nações Unidas, que promove o emprego, e protege as pessoas. Apresentando oportunidades para homens e mulheres, terem ingresso a uma ocupação, com condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade.

De acordo com a OIT, gozamos de direitos fundamentais e seguidas pela Constituição Federal de 1988, necessitamos de

Liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito da negociação coletiva; Eliminar de todas as formas de trabalho forçado; Abolição efetivada do trabalho infantil; Eliminar de todas as formas as discriminação em matérias de emprego e ocupação; Promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e fortalecimento do dialogo social.

Portanto, obedecendo a esses pontos relevantes sobre os direitos dos cidadãos quanto a Negociação Coletiva, podemos efetivá-la e solucionar os litígios, da maneira mais harmoniosa possível.

A partir de 1950, surgiu a OIT no Brasil, com planejamentos para as melhores condições de trabalho, porém, além disso, traçou em áreas relevantes, como a abolição do trabalho escravo, infantil, tráfico de pessoas, trazendo igualdade para os grupos.

Para Solange Sanches, Coordenadora do Projeto de Fortalecimento Institucional para Igualdade de Gênero e Raça, Erradicação da Pobreza e Geração de Emprego pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), no Brasil, relata que:

A negociação coletiva é um poderoso instrumento de regulamentação do trabalho. É um verdadeiro espaço de construção de equidade de gênero.

Careceremos notar a influência dos Princípios para a Negociação Coletiva, em que o Autor Maurício Godinho Delgado, em seu artigo Direito Coletivo do Trabalho e seus Princípios Informadores, declara a existência de alguns princípios amplamente importante para que se concretize e efetue o Instituto de Negociação Coletiva. Onde temos a Liberdade Associativa e Sindical, Autonomia Sindical. Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, Equivalências Contratantes Coletivos e Lealdade e Transparência nas Negociações Coletivas. Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva e o Princípio da Adequação Setorial Negociada.

Podemos exemplificar os princípios

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