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O Discurso dos Direitos Humanos

Por:   •  14/3/2018  •  4.084 Palavras (17 Páginas)  •  243 Visualizações

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É também nessa etapa que estão inseridas as liberdades sociais, conforme ensina Ingo Sarlet[7]:

Ainda na esfera dos direitos da segunda dimensão, há que atentar para a circunstância de que estes não englobam apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim denominadas “liberdades sociais”, do que dão conta os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como do reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores, tais como o direito a férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a limitação da jornada de trabalho (...).

Ou seja, a segunda dimensão dos direitos humanos engloba direitos de extrema importância ao indivíduo, que são os direitos sociais. Traz direitos de cunho prestacional, ou seja, positivos. Tais direitos, entretanto, também se reportam à pessoa individual, não se confundindo com os direitos difusos da terceira dimensão.

1.3 DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO – DIREITOS DE SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE

Os direitos fundamentais de terceira dimensão se distanciam da ideia do homem-indivíduo como seu titular. Destinam-se à proteção de grupos humanos e se caracterizam como direito de titularidade coletiva.

Incluem-se no rol de direitos humanos de terceira dimensão o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e a qualidade de vida.

Ingo Sarlet, ao tratar da terceira dimensão dos direitos fundamentais dispõe[8]:

Cuida-se, na verdade, do resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano, geradas, dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, pelo estado de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes consequências, acarretando profundos reflexos na esfera dos direitos fundamentais.

O que distingue os direitos da terceira dimensão é a sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável. Referem-se muito ao interesse da humanidade, a um patrimônio comum. Alto teor de humanismo e universalidade. Aqui aparecem, resumidamente, os direitos da solidariedade internacional.

Diante do exposto até o momento pode-se concluir que essas três primeiras dimensões constituem a base dos direitos fundamentais, sendo que as demais três gerações tratam de direitos recentes, cuja preocupação está em constante evolução.

1.4 DIREITOS HUMANOS DE QUARTA GERAÇÃO

Há quem reconheça a existência de uma quarta geração ou dimensão de direitos humanos, que se identificariam com o direito contra a manipulação genética, direito de morrer com dignidade e direito à mudança de sexo, todos pensados para o solucionar conflitos jurídicos inéditos, novos, frutos da sociedade contemporânea. Há, entretanto, doutrinadores, como Paulo Bonavides, que entendem que a quarta geração de direitos identificar-se-ia com a universalização de direitos fundamentais já existentes, como os direitos à democracia direta, à informação e ao pluralismo, a exemplo.

1.5 DIREITOS HUMANOS DE QUINTA GERAÇÃO

Finalmente, os direitos humanos da quinta geração, como os de quarta, também não são pacificamente reconhecidos pela doutrina. Os direitos que por essa geração são reconhecidos, quais sejam, a honra, a imagem, enfim, os “direitos virtuais” que ressaltam o princípio da dignidade da pessoa humana, decorrem da era contemporânea em que vivemos, advinda com o exacerbado desenvolvimento da Internet nos anos 90.

O internacionalista Antônio Augusto Cançado Trindade faz a ressalva que, “os direitos humanos não se sucedem ou substituem uns aos outros, antes se expandem, se acumulam e fortalecem, interagindo os direitos individuais e sociais.”[9]

2. IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O objeto do contrato de trabalho não é a pessoa do trabalhador, mas sua atividade por ele exercida. Não pode, entretanto, separar o trabalho da pessoa que o presta. Nas relações de trabalho, o trabalhador reúne a dupla qualidade de titular de direitos fundamentais: como cidadão e como sujeito de uma relação de trabalho. Ao inserir sua atividade laborativa na organização empresarial, o trabalhador adquire direitos decorrentes dessa nova posição jurídica, sem perder, contudo, aqueles de que era titular anteriormente.[10]

Os direitos humanos, que foram denominados de direitos fundamentais, são imprescindíveis para assegurar a dignidade nas relações de trabalho. São aplicáveis ao trabalhador todos os direitos fundamentais, seja qual for a dimensão a que pertençam. Tais direitos visam, além de conferir um mínimo existencial aos trabalhadores, assegurar um mínimo de igualdade entre os sujeitos envolvidos na relação.

Romita estabelece a seguinte relação entre os direitos fundamentais e o contrato de trabalho:

A penetração dos direitos fundamentais na economia interna do contrato de trabalho decorre, portanto, da necessidade de garantir a autonomia de pessoas submetidas a um poder privado e visa a assegurar um mínimo de igualdade na dignidade, preocupação constante e visível nas situações concretas nas quais se acham envolvidos os mais fracos, eis as finalidades comuns aos direitos fundamentais e ao direito do trabalho. Por esta razão, Jean- Maurice Verdier vê no direito do trabalho a terra de eleição para os direitos do homem.[11]

Importante atentar para a seguinte passagem: “os especialistas em direitos humanos se interessam pela relação de emprego, mas os especialistas em direito do trabalho quase não fazem alusão aos direitos do homem.”.[12] Oportuna a anotação de um paradoxo:

[…] nos estudos sobre relações de trabalho, quase não se vê referência aos direitos humanos, embora o trabalhador seja antes de tudo uma pessoa que não abdica dessa qualidade quando se coloca à disposição do empregador pela celebração do contrato de trabalho. Por força da subordinação que caracteriza a relação de emprego, ele aceita restrições a certos direitos, porém, não aos direitos fundamentais, que são direitos humanos: liberdade e direitos econômicos e sociais.[13]

O autor acima citada analisa, ainda, o enfoque do trabalho e da seguridade social no âmbito dos países em desenvolvimento e sua fraca legislação trabalhista:

Quanto maior a flexibilidade e quanto mais insegura a posição social do trabalhador,

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